Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 08.05.2014
A 5.ª
Turma do TRF da 1.ª Região, por meio da relatoria do desembargador federal
Souza Prudente, negou provimento ao apelo de administradora de plano de saúde
que recusou a segurado o custeio de prótese conhecida por “esfíncter
artificial.
O
servidor havia feito o requerimento ao plano de saúde dos Correios, do qual era
segurado, de acordo com laudo do médico; visto que, após cirurgia que retirou
tumor da próstata, ocorreu uma incontinência urinária não resolvível pelos
tratamentos convencionais. Contudo, o pedido foi negado ao argumento de que o
tratamento seria desnecessário, segundo parecer da auditoria do referido plano
de saúde.
A
sentença entendeu que, o que se discutia era a necessidade ou não do tratamento
requerido e não a existência do problema. O juiz de primeiro grau afirmou:
“Ficou constatado que a Insuficiência esfincteriana do autor não responde a
tratamentos conveniados como o de ‘sling’ e que o único tratamento para o autor
seria o esfíncter artificial.” Ocorre que o Superior de Tribunal de Justiça
(STJ) tem decidido que, em casos como o presente, a cláusula que proíbe a
cobertura do tratamento com esfíncter urinário artificial não pode ser
utilizada.
O
relator confirmou a sentença, reafirmando entendimento consolidado na Corte
Superior no sentido de que: “ainda que se admita a possibilidade de o contrato
de plano de saúde conter cláusulas que limitem direitos do consumidor, desde
que estas estejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão, nos termos do § 4.º do artigo 54 do CDC, mostra-se abusiva a
cláusula restritiva de direito que prevê o não custeio de prótese,
imprescindível para o êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, sendo
indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado.” (RESP
200800754713).
Processo
n.º 0038835-28.2010.4.01.3400/DF
Julgado
em 02/04/2014
Publicado
no DJe de 15/04/2014
PS
Assessoria
de Comunicação Social
Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região
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