Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul –
14.10.2013
O juiz da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio
Saad Peron, condenou um plano de saúde odontológico ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 10 mil, por não realizar um tratamento de
implante dentário de forma adequada. Além disso, o plano odontológico deverá
restituir os valores gastos no tratamento.
A cliente informou que aderiu ao plano da ré para
realizar um tratamento de implante dentário. No entanto, vinte dias após a
implantação dos pinos e das próteses, começou a ter febre alta e apresentar
inchaço na parte superior da boca.
Ao procurar o dentista que realizou o implante, a
cliente foi informada que o problema era decorrente da falta de adaptação,
sendo aconselhada a ter paciência, mas o problema persistiu. Decepcionada com a
situação, ela procurou outro profissional, o qual a aconselhou a voltar no
local que realizou o implante, onde foi constatado que, dos quatro pinos
implantados, dois deveriam ser retirados com urgência, o que foi feito.
Alega ainda que, passados quatro meses, procurou
outro dentista e pagou R$ 200,00 para a retirada do terceiro pino e três meses
depois pagou mais R$ 200,00 para a retirada do quarto e último pino. Contudo,
após ser examinada, foi constatado que houve perda quase total dos seus ossos
maxilares, havendo necessidade de duas cirurgias para enxerto ósseo na mandíbula
ao custo de R$ 10 mil.
Assim, pediu pela condenação do plano de saúde ao
pagamento de R$ 14.488,00, correspondentes às despesas que efetuou e ao custo
do tratamento que necessitou ser realizado por outro profissional, além de uma
indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil.
O plano de saúde contestou a ação, afirmando que
não lhe pode ser atribuída responsabilidade pelo insucesso dos implantes, pois
não houve imperícia ou negligência do seu dentista. Pelo contrário, sustenta
que, embora orientada a não utilizar prótese dentária logo após o implante, a
autora teria feito uso dela, o que ocasionou o problema no tratamento dentário.
Primeiramente, o juiz pontuou que a ré ficaria
isenta de ser responsabilizada pelo insucesso no serviço odontológico caso comprovasse
que o defeito alegado pela autora de fato não existiu ou ainda que ocorreu por
culpa exclusiva do consumidor, uma vez que a autora não teria seguido as
orientações do dentista.
No entanto, observou o magistrado que a autora
afirmou em seu depoimento que não usou sua prótese, até porque suas gengivas
ficaram inchadas e doloridas, sendo impossível o encaixe da prótese. Além
disso, uma testemunha que trabalha junto com a cliente em um hospital narra em
seu depoimento que esta sempre usava uma máscara cirúrgica para esconder a
ausência dos dentes, bem como para evitar infecção.
Desse modo, concluiu o juiz, como a ré não
comprovou a culpa exclusiva da autora, e, por outro lado, as provas e
depoimentos dos autos demonstram que a autora seguiu as recomendações do
dentista, deverá o plano odontológico arcar com os danos materiais sofridas por
ela.
Quanto ao pedido de danos morais, afirmou o juiz
que “é inegável que as dores físicas, o notável desconforto e a frustração
experimentados pela autora, em decorrência do defeito no serviço que lhe foi
prestado pela ré, consubstanciam considerável dano moral, que deve ser
indenizado”.
Processo nº 0029736-17.2004.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social
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