Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios – 22.10.2013
por AF
A juíza da 9ª Vara Cível de Brasília condenou a
Unimed do Brasil e a Medial Saúde S/A a indenizarem o jornalista Alexandre José
Guerra Torres, inválido desde 2007 após se submeter a uma cirurgia de urgência. As empresas terão que pagar de forma solidária o valor de R$270.270,00 a título
de parcela única de pensionamento, R$ 100 mil a título de indenização por danos
morais e R$ 67.348,46. Além deste montante (R$ 437.618,46), que deverá ser
corrigido nos termos da sentença, as rés terão que arcar com todas as despesas
necessárias ao tratamento médico e assistencial do autor até o final de sua
vida, sob pena de multa diária de R$ 2,5 mil.
Alexandre Torres era um bem sucedido jornalista até
sofrer em dezembro de 2007 um Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico. No dia do
AVC, 23/12, a família o encaminhou imediatamente ao Hospital da Unimed, onde
ele foi submetido a procedimento cirúrgico de urgência para diminuir a pressão
craniana. A cirurgia foi bem sucedida, porém na sala de recuperação o paciente
se “extubou” de forma involuntária, ou seja, retirou o tubo responsável pela
oxigenação. O fato ensejou posterior diagnóstico de estado de consciência
mínima. Desde então, o jornalista ficou totalmente inválido e dependente,
inclusive para os atos cotidianos mais simples.
Em 2009, a família ajuizou ação de
reparação de danos contra a Unimed Brasil alegando negligência do atendimento
médico prestado no hospital. Pediram a condenação das empresas ao ressarcimento
de todos os valores gastos com tratamentos médicos; ao pagamento de plano de
saúde vitalício sem qualquer restrição; bem como pensão mensal em parcela única
até ele completar 72 anos e lucros cessantes relativos à perda total da
capacidade laborativa, ambos no valor de R$ 2.340.000,00.
Em contestação, a Unimed Brasil negou qualquer
responsabilidade pelo fato e requereu a denunciação à lide do plano de saúde do
autor e da Unimed Brasília. Sustentou sua ilegitimidade passiva por se tratar
de uma cooperativa e por não ter prestado ou contratado com o jornalista nenhum
tipo de serviço médico, já que não possui ou administra qualquer unidade
hospitalar. Após ser incluída na lide, a Medial transferiu a responsabilidade
do fato ao próprio autor, por ter sido ele a provocar a extubação.
A juíza rechaçou todas as teses de defesa. Segundo
a magistrada, embora a Unimed Brasil afirme não possuir ou administrar nenhuma
unidade hospitalar, o hospital em que o autor foi internado tem nome e
logomarca que remetem à Unimed. “Desse modo, é certo que a legitimidade da
Unimed Brasil exsurge da aplicação da teoria da aparência, consagrada pela
doutrina consumerista e plenamente aplicável ao caso.”, afirmou. Quanto à
Medial, a juíza considerou a legitimidade da operadora de planos de saúde para
responder pelos danos causados por médicos conveniados, conforme jurisprudência
do STJ.
Ao analisar o mérito da ação, a magistrada concluiu
pela responsabilidade objetiva das empresas, aquela que independe de culpa,
conforme preconiza o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. “Haverá
obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos expressos em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza risco para os direitos de outrem”, transcreveu na sentença.
Ainda para a magistrada, houve clara negligência
por parte dos profissionais que trataram o paciente. “No caso, como bem
afirmado pelo ilustre perito, a ausência de acompanhamento médico e a falta de
contenção do paciente foram circunstâncias decisivas para a extubação
involuntária realizada pelo paciente”, concluiu.
Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.
Nenhum comentário:
Postar um comentário