Tribunal
Superior do Trabalho (TST) – 17.10.2013
Um técnico em
segurança do trabalho será indenizado por danos morais pelos aborrecimentos
provocados pela falta de cancelamento do plano de saúde empresarial do qual
fazia parte quando era empregado da Vital Engenharia Ambiental S.A. Ele
recorreu à Justiça do Trabalho, que deferiu indenização de R$ 2,7 mil porque,
depois de ser demitido, e ainda desempregado, começou a receber sucessivas
faturas mensais de R$ 591 da Unimed, referentes ao plano de saúde, que não
conseguia cancelar.
Ao julgar
recurso de revista da Vital Engenharia, que objetivava acabar com a obrigação
de indenizar o ex-empregado ou reduzir o valor da condenação, a Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o apelo. O relator do processo,
ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou razoável o valor fixado, e
esclareceu que a jurisprudência do TST tem revisto o valor de indenizações
"apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente
módicos".
Processo kafkiano
O trabalhador
contou que, enquanto empregado da Vital, eram descontados do seu salário 10% da
fatura mensal do plano. Ao ser dispensado, em agosto de 2010, não recebeu
nenhuma informação da empregadora a respeito da situação do plano de saúde, e
por isso presumiu que não mais fazia jus ao benefício, deixando de utilizá-lo.
No entanto, a
partir de outubro do mesmo ano, passou a receber em casa as faturas da Unimed e
correspondência registrada que supôs serem cartões do plano, mas nem abri,
porque não tinha feito nenhum contrato com a operadora. Ele relatou sua
aflição diante das cobranças indevidas, nas quais havia indicação de que se a
parcela não fosse paga seu nome seria incluído no cadastro do Serviço de
Proteção ao Crédito.
Ao comparecer
à Unimed para solucionar o problema, foi informado que o cancelamento dependia
da Vital, pois se tratava de plano empresarial. Passou, então, a tentar que a
ex-empregadora cancelasse o plano, sem sucesso. Apelou, então, para a Justiça,
pedindo a condenação da Vital por danos morais, pelas preocupações, estresse e
aflição sofridos, requerendo indenização de 40 salários ou mais,
além do pagamento das cobranças indevidas.
Em sua defesa,
a empresa alegou que, na época em que foi demitido, o trabalhador solicitou a
manutenção do plano de saúde, mas não comprovou esse pedido. Com isso, a 6ª
Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu o pedido, tendo em vista o
aborrecimento e o desgaste provocados pela inércia injustificada da empresa.
Em sua
fundamentação, o juízo considerou que a empresa só cancelou o plano e quitou os
valores após a tutela antecipada deferida na última audiência. Com a sentença
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a empresa
recorreu ao TST.
TST
Para o relator
do recurso de revista, o apelo da empresa era inadmissível. O ministro Godinho
Delgado assinalou a impossibilidade de verificar a identidade de situações
entre o caso em julgamento e as decisões apresentadas para comprovação de
divergência jurisprudencial. Além disso, para entender de forma diversa da
expressa pelo Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e
provas, procedimento inadmissível nesta instância.
(Lourdes
Tavares/CF)
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