Fonte: Tribunal de Justiça
de Minas Gerais - 09.10.2013
A juíza Renata Bomfim
Pacheco, atuando pela 27ª Vara Cível do Fórum Lafayette, determinou
que a operadora de planos de saúde Qualimed Ltda. indenize uma cliente em R$
19.541. A operadora negou procedimento cirúrgico de redução de estômago à
segurada alegando ser este um procedimento meramente estético, mas a paciente
comprovou que sua obesidade é considerada uma doença. A sentença foi publicada
no dia 2 de outubro e, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
De acordo com a
contratante, que tem o plano de saúde desde 2005, a operadora de planos de
saúde se negou a cobrir o tratamento e exames clínicos. O quadro de obesidade
mórbida, com aumento progressivo de peso, foi constatado por médico não
vinculado ao plano de saúde. Ela relatou que, apesar dos diversos tratamentos
clínicos e dietas alimentares aos quais foi submetida, não houve resultado
satisfatório. Por consequência da obesidade, ela sofria de depressão e baixa
autoestima, o que fazia ainda mais necessária a redução de estômago.
Em sua defesa, a seguradora
de planos de saúde contestou a existência de provas acerca da
indispensabilidade do tratamento cirúrgico, afirmando que, segundo a
normatização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o tratamento era
uma intervenção estética. Com relação ao ato contratual, alegou que a
contratante agiu de má-fé ao omitir informações acerca da preexistência de
obesidade.
Durante o curso do
processo, a autora realizou o procedimento cirúrgico sem auxílio da seguradora.
Por conta disso, foi obrigada a arcar com todos os custos de consultas,
despesas hospitalares e fisioterapia pós-operatória. Apesar de a cirurgia ter
sido executada durante o processo, a juíza entendeu que a responsabilidade
contratual da ré na cobertura do tratamento pretendido deveria ser considerada.
Também foi descartada a preexistência da doença e a fraude contratual alegada
pela seguradora, pois a doença se manifestou três anos após a adesão ao plano
de saúde.
A magistrada condenou o
plano de saúde a restituir os custos da cirurgia de forma integral,
"porquanto não há que se cogitar de aplicar a tabela prevista no contrato,
já que foi o próprio réu quem não cumpriu o acordado". Os danos materiais,
referentes aos gastos médico-hospitalares, somaram R$ 4.541. A juíza
estabeleceu também a indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil,
considerando que, "estando já fragilizada com sua situação pessoal, a
autora experimentou ainda mais angústias, com a negativa injustificada da
ré".
Processo
número: 7873941-72.2007.8.13.0024
Assessoria
de Comunicação Institucional – Ascom
Fórum
Lafayette
(31)
3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário