10 de outubro de 2013

Utilização de tabela de honorários médicos não configura infração à livre concorrência



Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) – 10.10.2013

O TRF da 1.ª Região, mantendo integralmente a sentença recorrida, anulou multa aplicada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) à Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia (Coopanest/BA) pela utilização de tabela de honorários médicos. O acórdão unânime foi da 6.ª Turma do Tribunal, após analisar apelação interposta pelo Cade contra sentença que julgou procedente o pedido da Cooperativa para anular a penalidade.

Ao aplicar a multa, o Cade determinou a suspensão do uso da Lista de Procedimentos Médicos (LPM), contendo a indicação de valores mínimos de honorários, por entender que o ato configura infração à ordem econômica e prejudica a livre concorrência. Assim, também determinou o pagamento de multa de 60.000 UFIRs e estabeleceu a publicação, no prazo de 30 dias, de nota pública do inteiro teor da decisão penalizadora em um dos jornais de maior circulação da Bahia e de Sergipe. Também determinou que fossem informados, em 30 dias, os médicos cooperados.

A Coopanest iniciou ação em busca da anulação da penalidade. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, afirmando que, no caso, a infração à ordem econômica depende da prova de que a Cooperativa estava influenciando a adoção de conduta uniforme entre os concorrentes, de forma a prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.

O Cade, inconformado com a sentença, apelou para o TRF1 e alegou que não é propriamente a tabela que resulta em infração à concorrência, mas o seu uso, que é capaz de influenciar e conduzir o acerto de preços entre concorrentes do mercado. Afirmou também que é frágil a prova testemunhal colhida pela Cooperativa, pois foi obtida com profissionais cooperados da própria instituição além do fato de que os depoimentos prestados nos autos confirmaram que a Coopanest negociava e impunha a tabela aos planos de saúde.

Legislação – A Lei n.º 8.884/94, que transformou o Cade em autarquia e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, estabelece que constituem infração à ordem econômica os atos que possam limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; condutas que visem obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; e criar dificuldades à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente ou fornecedor.

O relator do processo na Turma, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que esta corte já firmou entendimento no sentido de que o uso de tabela de honorários elaborada pela Associação Médica Brasileira, utilizada espontaneamente pelos profissionais médicos interessados, e a partir de simples recomendação da entidade de classe, não tem a intenção ou o efeito de provocar, ilegalmente, a instalação de conduta comercial uniforme entre concorrentes. “Não configura infração à ordem econômica a simples recomendação para utilização da Tabela de Honorários Médicos, que apenas sugere aos profissionais os valores mínimos de honorários capazes de remunerar dignamente os serviços prestados, não contendo norma de conduta, nem levando à "conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes (AMS 1999.01.00.059757-6/DF, Rel. Juiz Daniel Paes Ribeiro, Terceira Turma Suplementar, DJ de 28/01/2002, p.132)”, citou o magistrado.

Assim, o relator negou provimento à apelação do Cade, confirmando a sentença que declarou nula a penalidade e tornando extinta a Ação de Execução em curso na 18.ª Vara Federal do Distrito Federal.

APELAÇÃO CÍVEL N.º 2001.34.00.022714-9/DF
Data do julgamento: 20/09/2013
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 08/10/2013
TS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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