Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais -
10.10.2013
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmaram decisão da Primeira Instância que
determinou que a prefeitura de Matias Babosa forneça uma máscara facial ao
paciente G.M. Segundo o processo, G. faz uso de um controlador de pressão aérea
permanente (CPap), indicado em razão do diagnóstico de apneia obstrutiva do
sono em grau grave. Para o uso do aparelho, no entanto, é necessária uma
máscara facial. O aparelho já é cedido em comodato ao paciente, contudo a
máscara apresentou defeito e precisa de troca.
O fornecimento do acessório foi determinado em
Primeira Instância e confirmado em reexame necessário, que é o reexame
obrigatório do caso, pelo TJMG, mesmo que não haja interposição de recurso,
sempre que uma das partes é um ente público; no caso, a prefeitura de Matias
Barbosa.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador
Armando Freire, afirmou que cumpre ao poder público proporcionar aos cidadãos o
acesso aos medicamentos, exames e tratamentos de caráter essencial. Para o
magistrado, cabe ao executor de políticas públicas implementar um ambiente
cidadão e democrático que propicie acesso universal e igualitário às ações e
serviços voltados à promoção, à proteção e à recuperação da saúde. “Considero,
atento às peculiaridades do caso concreto, ser razoável manter a obrigação
imposta ao ente público municipal de garantir ao paciente o tratamento de que
necessita, prescrito por médico do próprio Sistema Único de Saúde (SUS) que o
assiste”, afirmou.
Troca
O magistrado lembrou que G. recebeu diagnóstico de
apneia obstrutiva do sono em grau grave, o que exige o uso constante do CPap,
já cedido pela municipalidade. “No entanto, o ente municipal não efetua a troca
de um de seus componentes, que apresentou defeito. Com isso, restou
inviabilizado o uso do aparelho em questão. Diante da alegada precariedade de
condições financeiras, o paciente ficou impossibilitado de repor, às suas
expensas, a máscara facial”, disse o relator.
Assim, para o magistrado, deve ser atribuída ao
município, por meio do SUS, a responsabilidade pelo fornecimento gratuito da
peça defeituosa, bem como a manutenção preventiva e corretiva do CPap. “Ao que
tudo indica, o fornecimento do aparelho, em prefeitas condições de uso, não
causará desequilíbrios na organização orçamentária voltada ao atendimento ‘mais
universal possível’ na área da saúde pública, sobretudo porque o atendimento do
paciente exige atenção e urgência”, concluiu.
Confira a movimentação processual e
a decisão deste caso.
Assessoria de Comunicação
Institucional – Ascom
TJMG - Unidade Goiás
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