Fonte:
Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 25.10.2013
Uma operadora de plano de saúde terá de bancar
indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 46 mil, em benefício do
espólio de um segurado que morreu em luta contra um câncer de pulmão. A empresa
negara-se a cobrir tratamento ministrado pelo médico do paciente, sob a
justificativa de que se tratava de procedimento de natureza experimental.
“As operadoras de plano de saúde
não podem delimitar o tipo de tratamento a ser dispensado ao consumidor, quando
a doença por ele contraída está expressamente garantida na avença, até
mesmo porque compete apenas ao médico determinar qual o melhor procedimento
para a cura do paciente”, advertiu o desembargador Luiz Fernando Boller,
relator da matéria, apreciada pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJ.
Além de esclarecer que o medicamento indicado não pode ser considerado experimental, o oncologista acrescentou em seu depoimento que a demora em debelar a doença poderia causar a morte do paciente – fato que efetivamente ocorreu. “A arbitrariedade da operadora de saúde em indevidamente negar fármacos necessários para o tratamento prescrito ao segurado acarreta, sim, o dever de indenizar”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.063268-7).
Além de esclarecer que o medicamento indicado não pode ser considerado experimental, o oncologista acrescentou em seu depoimento que a demora em debelar a doença poderia causar a morte do paciente – fato que efetivamente ocorreu. “A arbitrariedade da operadora de saúde em indevidamente negar fármacos necessários para o tratamento prescrito ao segurado acarreta, sim, o dever de indenizar”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.063268-7).
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