Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – 1º.10.2013
Uma fisioterapeuta foi contratada por um hospital
para trabalhar 04 horas diárias. Porém, após o retorno de sua licença
maternidade, foi exigido que ela cumprisse uma jornada de 05 horas, além de
plantões em fins de semana.
Essa foi a situação constatada pela juíza Thais
Macedo Martins Sarapu, em sua atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte. E, segundo explicou, ainda que tenha ocorrido a correspondente
elevação salarial, essa alteração contratual é lesiva à empregada e, portanto,
é ilícita, nos termos do artigo 468/CLT. Ela ainda acrescentou que, mesmo que
tivesse havido concordância da trabalhadora, a alteração contratual seria
questionável. Mas, no caso, sequer houve comprovação do consentimento da
profissional quanto à mudança na sua rotina de trabalho.
"Ora, quando o empregado adere ao contrato de
trabalho, ele aceita as suas condições, desde que lícitas, observados os
limites de pactuação previstos no art. 442 da CLT. E organiza a sua vida de acordo
com as condições contratuais. Por isso, a alteração da jornada de trabalho é
ilícita e só se justifica se ocorrer a pedido do empregado, por razões
pessoais", ponderou a magistrada, frisando que as restrições
impostas pelo artigo 468 da CLT decorrem do reconhecimento da hipossuficiência
do empregado no âmbito do contrato de trabalho, uma vez que ele aliena a sua
força de trabalho em troca de salário, do qual depende para garantir a sua
subsistência, bem como a de seus familiares.
A juíza considerou que a exigência de alteração da
jornada da fisioterapeuta, mesmo que observado o limite legal, e de imposição
de trabalho em plantões sem o respectivo pagamento, como também verificou,
tornaram inviável a manutenção do contrato de trabalho, caracterizando-se como
falta grave que autoriza o rompimento do contrato por culpa do empregador.
Por fim, a magistrada ressaltou que o princípio da
imediatidade não se aplica ao caso, por se tratar de rescisão indireta do
trabalho, já que a hipossuficiência presumida do empregado - decorrente do fato
de que ele necessita do salário para garantir a sua subsistência e de sues
familiares - faz com que a sua capacidade de resistência seja mitigada, em
razão do receio de perda do emprego. Esse fato, conforme acrescentou a juíza, leva
o empregado a tolerar as faltas cometidas pelo empregador, mesmo que a longo
prazo.
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