Fonte: Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul – 23.10.2013
*Imagem meramente ilustrativa
Gestante perde o filho após passar mais
de 15 horas internada sem acompanhamento de enfermeiras. O hospital foi
condenado por danos morais. A decisão unânime é da 10ª Câmara Cível.
Caso
Após rompimento da bolsa, a autora
chegou ao Hospital São Paulo, na cidade de Lagoa Vermelha, por volta das 15
horas. Ao ser examinada pelas enfermeiras do local, foi constado que não havia
dilatação suficiente para que o parto normal fosse realizado. Dessa forma,
deveria ser aguardada a chegada do médico, o que ocorreu por volta das 20
horas.
O obstetra examinou a paciente e
afirmou que ainda não havia condições para que o parto fosse realizado. A opção
pela realização de cesárea poderia demorar até 15 horas transcorridas da
internação.
Às 7 horas da manhã seguinte, não sentindo
mais os batimentos do bebê, a paciente foi ao posto de enfermagem e pediu para
que fosse examinada. Às 8h30min, a auscultação dos batimentos cardiofetais foi
realizada sendo constatada a ausência dos mesmos. A cesariana, realizada duas
horas depois, confirmou o óbito causado pela compressão do cordão umbilical.
Sentença
A autora moveu ação por danos morais e
materiais contra o hospital e o médico. Alegou falha na prestação de serviço
pelo primeiro, e imperícia do segundo demandado.
Conforme os autos do processo, foram
realizadas duas perícias, sendo que a primeira, por perito de Passo Fundo,
concluiu que a morte fetal ocorreu por compressão do cordão umbilical; a
segunda, feita pelo IGP, em Porto Alegre, concluiu que a morte foi consecutiva
à anoxia intra-uterina, por compressão do cordão umbilical.
O Juiz de Direito, Gerson Lira,
após análise das provas periciais, constatou que não houve erro médico: enquanto profissional liberal prestador de
serviços, a responsabilidade é subjetiva, nos moldes do artigo 14, § 4° do
Código de Defesa do Consumidor, de tal modo que é necessário, para a imputação
da responsabilidade, a comprovação de que este agiu com culpa. Da mesma
forma, o método de aguardar entre 12 e 24 horas era predominante na época do
fato, 1998, o que exime o profissional da acusação.
Ao hospital, aplica-se a
responsabilidade objetiva, baseado no mesmo artigo mencionado do CDC. De acordo
com as provas, ficou comprovada a falha na prestação do serviço
médico-hospitalar, bem como negligência e má prestação de serviço pelos
funcionários do estabelecimento.
O hospital foi condenado a pagar R$ 30
mil por danos morais, com juros e correção monetária a partir da data da
sentença.
Recurso
O réu apelou da decisão, sob alegação
de que não cabe às enfermeiras analisar o estado da paciente e tomar as medidas
necessárias, mas sim ao médico. Também afirma que o fato de os batimentos
cardíacos não terem sido avaliados de hora em hora não foi determinante para o
óbito. Por fim, aponta que o fato ocorrido é imprevisível e de difícil
diagnóstico.
O relator do processo, Desembargador
Paulo Roberto Lessa Franz, manteve a sentença e o valor da indenização, negando
provimento à apelação.
Considerando
a negligência das enfermeiras no atendimento prestado à autora, pois não
efetuaram o monitoramento cardíaco de hora em hora, como recomendado pelo
médico, sendo tal fato determinante para o óbito, conforme constou na prova
pericial, a manutenção do dever de indenizar é medida que se impõe.
Acompanharam o voto do relator os
Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Número da apelação cível: 70056377419
EXPEDIENTE
Texto: Jéssica Sbardelotto
Texto: Jéssica Sbardelotto
Assessora-Coordenadora
Substituta de Imprensa: Rafaela Souza
imprensa@tj.rs.gov.br
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