Fonte: Tribunal de Justiça do
Ceará – 23.10.2013
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará
(TJCE) fixou em R$ 40 mil a indenização moral que o Hospital de Olhos Leiria de
Andrade deve pagar à viúva F.M.R.M. Ela perdeu totalmente a visão do olho
direito após submeter-se a cirurgia de catarata. A decisão, proferida nesta
quarta-feira (23/10), teve como relator o desembargador Clécio Aguiar de
Magalhães.
De acordo com os autos, F.M.R.M. procurou o
referido hospital para fazer tratamento de catarata. Ela foi atendida pela
médica Cristina B. de Carvalho Santos, que indicou cirurgia e ela mesma fez o
procedimento no dia 18 de novembro de 2008.
No dia seguinte, a viúva retornou ao hospital para
fazer revisão. Foi orientada a utilizar colírio, mas três dias depois, voltou
sentindo dores. A médica disse que seria necessário outra intervenção.
Em seguida, a viúva compareceu à unidade hospitalar
por quinze dias consecutivos, sendo atendida por outro médico. Nesse período,
ela foi submetida a dois exames de ecografia, constatando-se deslocamento da
coróide. Posteriormente, a médica Cristiane informou que a paciente perdeu
totalmente a visão do olho direito, ”sem qualquer possibilidade de cura”.
Alegando responsabilidade objetiva do hospital e a
imperícia da médica, F.M.R.M. ajuizou ação requerendo indenização por danos
morais. Na contestação, o Hospital Leiria de Andrade defendeu que não cometeu
nenhum ato ilícito. Sustentou culpa exclusiva da paciente, pois ela estava
fazendo tratamento para erisipela e não informou à medica. Disse ainda que
F.M.R.M. não procurou o serviço de emergência do hospital quando passou a
sentir dores, buscando inicialmente ajuda em farmácia.
Em seguida, F.M.R.M. desistiu da ação em relação à
médica, conforme documento juntado ao processo.
Em abril de 2012, o juiz Gerardo Magelo Facundo
Júnior, da 15ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 150 mil a
título de reparação moral. O magistrado afirmou que o hospital não conseguiu
provar a culpa exclusiva da viúva. “Após uma análise acurada dos autos, bem
assim das provas carreadas, esse julgador concluiu que a perda da visão ocorreu
ou em razão de erro médico quando da implantação da lente intraocular, ou de
infecção contraída no ambiente operatório”.
Objetivando modificar a sentença, o hospital
interpôs apelação (nº 0017954-05.2009.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos
argumentos defendidos na contestação e pleiteou a redução do valor da
condenação.
Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível deu parcial
provimento ao recurso para fixar a indenização em R$ 40 mil, em virtude do
reconhecimento da culpa concorrente, conforme voto do relator. “No caso em
estudo, embora se considere que o comportamento relapso da autora [paciente]
pode eventualmente ter contribuído para o insucesso da cirurgia, por outro
lado, não se pode afirmar que fora exclusivo e determinante, ao ponto de recair
toda a culpa em desfavor da paciente. Assim, a atitude negligente da autoria
deve ser contada como atenuante em relação à responsabilidade civil do
hospital”.
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