Fonte:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 29.10.2013
por VS
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília
condenou cirurgião plástico a pagar a paciente a importância de R$
15.000,00, a título de danos estéticos, e R$ 10.000,00, a título de danos
morais, devido a resultado de cirurgia plástica de redução mamária e abalos
causados a autoestima da paciente.
A parte autora alegou ter firmado um contrato com
cirurgião plástico para a realização de uma cirurgia plástica de redução
mamária, tendo se submetido a todos os exames clínicos pré-operatórios exigidos
e a cirurgia foi realizada em 27/10/2009. Quatro dias após o procedimento
médico, percebeu o surgimento de uma bolha em seu seio direito e, após ter sido
examinada pelo médico, foi orientada que aguardasse a evolução do quadro, mas a
situação se agravou e a região não cicatrizou adequadamente. Além da
cicatrização defeituosa, seus seios não foram reduzidos de acordo com o
prometido, o que lhe causou sofrimento e insatisfação com o resultado da
cirurgia. Diante da sequela em seu seio, o cirurgião agendou uma cirurgia
reparadora para o dia 05/12/2009, todavia, após se consultar com outros
profissionais, desmarcou o procedimento, pois foi informada que a cirurgia
reparadora não poderia ser realizada com menos de seis meses de tempo de
realização da primeira cirurgia mal sucedida.
O cirurgião plástico sustentou que informou à autora
que após a cirurgia havia risco de necrose e que mesmo com uma diminuição
significativa do volume mamário, o número do sutiã que usaria após a cirurgia
poderia ser maior do que o volume das mamas, em decorrência da circunferência
do tórax. Disse que a requerente não seguiu a orientação médica após o relato
de aparecimento de bolha na mama direita e sua única queixa se deu no 14º dia
de pós-operatório em face de supostos maus-tratos sofridos por uma auxiliar de
enfermagem durante a sua recuperação. Alegou que a autora condicionou o
tratamento indicado na região da bolha à demissão daquela auxiliar de
enfermagem, o que não ocorreu. Alegou que conforme relatório psicológico, a
autora apresenta distúrbios psiquiátricos, sofrendo de alterações comportamentais.
A cirurgia plástica da autora não era de cunho estético e, por isso, sua
obrigação era de meio e não de resultado. Por fim, afirmou que não houve
nenhuma conduta culposa de sua parte.
O juiz decidiu que “não há como considerar que a
cirurgia de mamoplastia redutora é reparadora, como quer fazer crer o réu, mas,
sim, eminentemente estética. O Superior Tribunal de Justiça, instado a se
manifestar sobre o assunto, adotou o posicionamento no sentido de que os
procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira
obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume o compromisso pelo efeito
embelezador prometido. Portanto, ao submeter o paciente a um procedimento
estético, o médico assume uma obrigação de resultado e, por isso, não alcançando
o resultado pretendido e contratado, basta que a vítima demonstre o dano para
que a culpa se presuma. Isso porque, se o resultado pretendido não é possível,
deve o profissional alertar corretamente o paciente ou se negar a realizar a
cirurgia. O requerido não logrou êxito em demonstrar que informou adequadamente
à autora dos riscos inerentes advindos com a cirurgia, tal como a ocorrência de
cicatriz de tamanho avantajado devido a uma necrose cutânea parcial. Ora, o
termo de consentimento assinado pela autora não informa acerca de eventuais
sequelas advindas pela cirurgia, pois se limitou a dizer que o médico explicou,
de modo detalhado sobre possíveis dores ou desconfortos e efeitos colaterais do
tratamento/procedimento cirúrgico proposto. Também não logrou êxito o requerido
em demonstrar que o insucesso da cirurgia se deu por fatores imponderáveis ou
por culpa exclusiva da autora. (...) Quanto ao nexo de causalidade, verifica-se
que a conduta do requerido foi a causa direta e imediata para os danos sofridos
pela autora. (...) Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se
encontra a integridade moral, em face dos evidentes abalos causados a sua
autoestima, porquanto a autora procurou o cirurgião plástico para se sentir
melhor com seu corpo, ao passo que o resultado final passou longe do desejado.
Assim, deve o réu responder por tais danos”.
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