8 de janeiro de 2015

Plano de saúde é condenado por não cobrir cirurgia de prótese de silicone rompida

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 08.01.2015

A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o Ipê - Saúde, por não pagar uma cirurgia de substituição de prótese de silicone, feita em decorrência do vazamento do produto. A prótese havia sido fornecida pelo próprio plano de saúde.

Caso

A apelante foi diagnosticada com câncer de mama, motivo pelo qual foi submetida à cirurgia de mastectomia. Também implantou prótese de silicone na ocasião, em 2000. Na época, os procedimentos foram totalmente cobertos pelo plano de saúde Ipê - Saúde.

Em 2011, por meio de exame de rotina, descobriu que a prótese de uma das mamas estava vazando, sendo necessário retirá-la e substituí-la. A autarquia negou o procedimento, ao argumento de ser procedimento estético.

Pela urgência da situação, a apelante realizou o procedimento cirúrgico, arcando com os custos médicos. Requereu o ressarcimento dessas despesas, totalizando R$6.100 e indenização por danos morais.

Os procedimentos realizados pela autora estão incluídos no rol de procedimentos cobertos pelo plano de saúde, conforme certidão emitida pela própria autarquia. Dessa forma, a negativa da autarquia previdenciária mostrou-se desprovida de fundamentação legal.

No Juízo do 1º Grau, o pedido foi considerado improcedente e a autora apelou ao TJRS.

Recurso

A relatora do processo, Desembargadora Marilene Bonzanini, salientou que o caso passa pela aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, já que todos devem receber o tratamento médico que necessitam à patologia que sofrem.

Também frisou que se em um primeiro momento, a autarquia arcou com todos os custos decorrentes da cirurgia. Posteriormente, em vista da existência de vazamento na própria prótese de silicone por ela fornecido, também deve custear o procedimento cirúrgico reparador da primeira cirurgia.

Em decisão monocrática, a Desembargadora deferiu o pedido de ressarcimento dos valores despendidos com a cirurgia, que serão devidamente corrigidos, à apelante. Quanto aos danos morais, o pedido foi indeferido, por ausência de prova que a parte autora tenha sofrido abalo moral tão intenso que mereça ser indenizado.

Apelação cível nº 70061988499

EXPEDIENTE
Texto: Clarissa Cé

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

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