Fonte: Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul – 08.01.2015
A 22ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça condenou o Ipê - Saúde, por não pagar uma cirurgia de substituição
de prótese de silicone, feita em decorrência do vazamento do produto. A prótese
havia sido fornecida pelo próprio plano de saúde.
Caso
A apelante foi diagnosticada com câncer de
mama, motivo pelo qual foi submetida à cirurgia de mastectomia. Também
implantou prótese de silicone na ocasião, em 2000. Na época, os procedimentos
foram totalmente cobertos pelo plano de saúde Ipê - Saúde.
Em 2011, por meio de exame de rotina,
descobriu que a prótese de uma das mamas estava vazando, sendo necessário
retirá-la e substituí-la. A autarquia negou o procedimento, ao argumento de ser
procedimento estético.
Pela urgência da situação, a apelante realizou
o procedimento cirúrgico, arcando com os custos médicos. Requereu o
ressarcimento dessas despesas, totalizando R$6.100 e indenização por danos
morais.
Os procedimentos realizados pela autora estão
incluídos no rol de procedimentos cobertos pelo plano de saúde, conforme
certidão emitida pela própria autarquia. Dessa forma, a negativa da autarquia
previdenciária mostrou-se desprovida de fundamentação legal.
No Juízo do 1º Grau, o pedido foi considerado
improcedente e a autora apelou ao TJRS.
Recurso
A relatora do processo, Desembargadora
Marilene Bonzanini, salientou que o caso passa pela
aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, já que
todos devem receber o tratamento médico que necessitam à patologia que sofrem.
Também frisou que se em um primeiro momento, a
autarquia arcou com todos os custos decorrentes da cirurgia. Posteriormente, em
vista da existência de vazamento na própria prótese de silicone por ela
fornecido, também deve custear o procedimento cirúrgico reparador da primeira
cirurgia.
Em decisão monocrática, a Desembargadora
deferiu o pedido de ressarcimento dos valores despendidos com a cirurgia, que
serão devidamente corrigidos, à apelante. Quanto aos danos morais, o pedido foi
indeferido, por ausência de prova que a parte autora tenha sofrido abalo moral
tão intenso que mereça ser indenizado.
Apelação cível nº 70061988499
EXPEDIENTE
Texto: Clarissa Cé
Assessora-Coordenadora
de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
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