Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios – 23.01.2015
por
AB
A
4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso do DF e confirmou sentença
da 8ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Estado a indenizar aluno de
escola pública em decorrência de acidente ocorrido nas proximidades desta. A
decisão foi unânime.
Os
autos revelam que o autor, aluno de escola pública, com 12 anos de idade, foi
atingido em seu olho direito por uma barra de ferro arremessada por outro aluno
da mesma escola, que tentava colher manga. O evento ocorreu nas imediações da
escola e provocou a perda permanente da visão do olho direito do autor.
Segundo
o Colegiado, "houve falha na prestação do serviço público, mais
especificamente do dever de guarda e vigilância que a escola deve exercer sobre
os seus alunos". Tal fato restou caracterizado pela falta de lugar
apropriado e de servidor para receber e acomodar os estudantes no período
imediatamente anterior ao início das aulas, durante o qual eram impedidos de
ingressar na escola.
Ainda
em 1ª instância, a juíza anota que “não se trata de imputar ao Poder Público a
responsabilidade por evento ocorrido, por exemplo, a quilômetros da escola ou
em situação de inviável cumprimento do seu dever de vigilância. Não é essa a
hipótese dos autos", visto que o aluno encontrava-se a apenas 20 metros do
portão da escola, aguardando autorização para nela ingressar.
Para
os magistrados, "é inequívoco o nexo causal entre a omissão da escola e os
danos suportados pelo autor, pelos quais o Estado responde objetivamente – CF
37, § 6º". Ainda, segundo o relator, vale registrar que, mesmo que a
responsabilidade fosse subjetiva, estaria definida a responsabilidade estatal,
"pois, como visto, houve-se com negligência".
Assim,
o Colegiado concluiu que o valor arbitrado para compensá-lo – R$30 mil – atende
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como ao caráter
punitivo e pedagógico da condenação, sem perder de vista o potencial financeiro
do ofensor e a impossibilidade de fomentar-se o enriquecimento ilícito da
vítima.
Da
mesma forma, a Turma entendeu que "o tratamento médico hospitalar também é
devido, como parte da reparação do dano, seja por meio dos próprios serviços do
Estado, seja, se necessário, por meio de serviços particulares custeados pelo
poder público".
O
DF recorreu da decisão.
* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)
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