26 de janeiro de 2015

Distrito Federal é condenado por dano a aluno nas imediações de escola pública

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 23.01.2015

por AB

A 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso do DF e confirmou sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Estado a indenizar aluno de escola pública em decorrência de acidente ocorrido nas proximidades desta. A decisão foi unânime.

Os autos revelam que o autor, aluno de escola pública, com 12 anos de idade, foi atingido em seu olho direito por uma barra de ferro arremessada por outro aluno da mesma escola, que tentava colher manga. O evento ocorreu nas imediações da escola e provocou a perda permanente da visão do olho direito do autor.

Segundo o Colegiado, "houve falha na prestação do serviço público, mais especificamente do dever de guarda e vigilância que a escola deve exercer sobre os seus alunos". Tal fato restou caracterizado pela falta de lugar apropriado e de servidor para receber e acomodar os estudantes no período imediatamente anterior ao início das aulas, durante o qual eram impedidos de ingressar na escola.

Ainda em 1ª instância, a juíza anota que “não se trata de imputar ao Poder Público a responsabilidade por evento ocorrido, por exemplo, a quilômetros da escola ou em situação de inviável cumprimento do seu dever de vigilância. Não é essa a hipótese dos autos", visto que o aluno encontrava-se a apenas 20 metros do portão da escola, aguardando autorização para nela ingressar.

Para os magistrados, "é inequívoco o nexo causal entre a omissão da escola e os danos suportados pelo autor, pelos quais o Estado responde objetivamente – CF 37, § 6º". Ainda, segundo o relator, vale registrar que, mesmo que a responsabilidade fosse subjetiva, estaria definida a responsabilidade estatal, "pois, como visto, houve-se com negligência".

Assim, o Colegiado concluiu que o valor arbitrado para compensá-lo – R$30 mil – atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como ao caráter punitivo e pedagógico da condenação, sem perder de vista o potencial financeiro do ofensor e a impossibilidade de fomentar-se o enriquecimento ilícito da vítima.

Da mesma forma, a Turma entendeu que "o tratamento médico hospitalar também é devido, como parte da reparação do dano, seja por meio dos próprios serviços do Estado, seja, se necessário, por meio de serviços particulares custeados pelo poder público".

O DF recorreu da decisão.

Processo: 2005.01.1.138266-5APC

* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

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