Fonte: Tribunal
de Justiça de Goiás – 22.01.2015
Devido a
controvérsias no parecer da Unimed Goiânia e do médico responsável pela
intervenção cirúrgica realizada em Maksyley Silva de Melo, o desembargador
Itamar de Lima cassou sentença proferida pela 6ª Vara Cível e Ambiental da
comarca de Goiânia, que havia condenado a operadora de plano de saúde ao
pagamento de indenização, no valor de R$ 7 mil, por danos morais ao paciente,
além de tê-la obrigado a arcar, integralmente, com o procedimento cirúrgico
prescrito ao segurado e os materiais utilizados. Com a decisão, o magistrado
determinou a produção de novas provas para esclarecer se existe a
compatibilidade dos materiais autorizados pelo plano de saúde com a cirurgia realizada
por Maksyley.
Segundo consta dos autos, o segurado precisou efetuar um procedimento
cirúrgico e o médico responsável pela intervenção solicitou o uso de uma 'placa
em Peek para artrodese dos quatro cantos – Biotech'. Entretanto, a Unimed
autorizou a utilização de um material diferente, que é a 'mini placa para CMF
(UND), código 71051317'. “Constata-se, assim, que a controvérsia reside em
saber se a mini placa, listada no parecer emitido pela Unimed, seria compatível
com o procedimento a ser realizado pelo recorrido e se teria idêntica
funcionalidade da placa em Peek”, ressaltou o magistrado.
Também de acordo com os autos, o profissional que subscreveu o pedido
esclareceu que o material autorizado pela Unimed não serviria para a cirurgia
na mão do paciente, por se tratar de 'placa bucomaxilo facial'. Mas a operadora
de plano de saúde defendeu que o material teria sim, a mesma serventia para o
procedimento cirúrgico.
Para o magistrado, não houve evidências de que esse material autorizado
realmente não poderia ser usado na cirurgia. “Embora as seguradoras devam arcar
com os procedimentos devidos, não podem ser compelidas ao fornecimento de uma
marca específica, exceto quando indubitavelmente esclarecidos e provados os
motivos de tal escolha ou quando demonstrado de maneira inconteste que os
materiais autorizados não são recomendados à intervenção cirúrgica a ser
realizada”, enfatizou. Por esses motivos, assegurou o desembargador, são
necessárias as produções de provas, inclusive coleta de informações junto a
profissionais da especialidade apontada e a realização de perícia.
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