Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
– 06.01.2015
A
Justiça negou recurso a um homem que teve a mão mutilada ao detonar um fogo de
artifício. Ele processou a fabricante do produto, pedindo indenização por danos
materiais, estéticos e morais. Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, no entanto,mantiveram a sentença que considerou que o
acidente ocorreu devido ao manuseio inadequado.
Caso
O
consumidor relatou que utilizou os foguetes em outubro de 2010, durante
comemoração após uma partida de futebol. Após detonar o artefato, o apelante alega
ter sofrido mutilação total da mão esquerda, que precisou ser amputada.
O
autor da ação afirmou que os fogos de artifício eram defeituosos. Enfatizou que
as informações contidas na embalagem eram insuficientes e não esclareceram os
riscos. Requereu, assim, o pagamento de indenização no valor de R$ 72,4 mil a
fim de adquirir uma prótese, além da condenação da empresa fabricante ao
pagamento de pensão vitalícia no valor de cinco salários mínimos.
Contudo,
o laudo pericial afastou a hipótese de falha no produto e concluiu que a
embalagem continha as informações necessárias sobre a periculosidade do
explosivo, além das instruções para seu uso seguro. O autor da ação relatou à
perita que leu sobre o modo de usar, mas disse não se lembrar de ter seguido as
recomendações.
Assim, não restou verificado pelo conjunto
probatório a responsabilidade da demandada para a ocorrência do acidente
sofrido pelo autor, tudo levando a crer, mormente o laudo pericial, que o
acidente somente ocorreu por má utilização do produto, concluiu o Juiz
de Direito Nasser Hatem, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí, onde tramitou o
processo.
O
autor recorreu da decisão.
Decisão
Em
2ª Instância, o Desembargador Miguel Ângelo da Silva, relator do recurso,
manteve a sentença de improcedência da demanda, afirmando que o acidente ocorreu porque o foguete foi
acionado de forma atabalhoada e imprudente, sem que o autor adotasse maiores
cautelas.
Citou
fotografia contida no laudo pericial que demonstra que o foguete foi acionado
num ângulo de aproximadamente 45º, diferentemente das instruções de uso.
Analisou depoimento de uma testemunha que esclareceu que havia bebida alcoólica
no local do acidente. Concluiu que o
conjunto probatório indica que os fogos de artifício foram estourados em um
momento de grande euforia, quando o autor comemorava um gol numa partida
decisiva para a sorte do seu clube de futebol. Certamente agiu por impulso, sob
forte emoção, negligenciando nos cuidados no manuseio do artefato explosivo. A
fabricante do produto (fogos de artifício), acionada em juízo, logrou comprovar
as excludentes de responsabilidade objetiva previstas no Código de Defesa do
Consumidor, quais sejam: inexistência do defeito do produto e culpa exclusiva
do consumidor, finalizou o magistrado.
Os
Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Iris Helena Medeiros Nogueira votaram
com o relator, negando provimento ao recurso.
Apelação
Cível nº 70058222316
Texto: Júlia Bertê
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br*imagem meramente ilustrativa retirada da internet
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