21 de janeiro de 2015

7ª Câmara Cível isenta empresa de indenizar cliente que não comprovou dano

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará – 19.01.2015

A Odonto System Planos Odontológicos Ltda. não deverá pagar indenização para dona de casa que alegou ter sido vítima de propaganda enganosa. A decisão, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Durval Aires Filho.

Segundo os autos, em 2008, a consumidora contratou plano odontológico com desconto de R$ 13,90 na conta de energia. Ela disse que, na adesão ao contrato, havia ofertas sem ônus para a realização de serviços como obturação, limpeza, canal, entre outros, mas quando procurou atendimento, alegou que o serviço era diferente do oferecido.

Sentindo-se prejudicada, acionou a Justiça sob o argumento de ter sido vítima de publicidade enganosa. Requereu, a título de antecipação de tutela, o reembolso dos valores pagos e indenização por danos morais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios.

Na contestação, a Odonto System alegou que a dona de casa usufruiu irrestritamente do plano, embora tenha pago seis das 14 mensalidades previstas. Disse, ainda, que a cliente não especificou o que teria acarretado supostos danos morais e pleiteou a improcedência da ação.

Em agosto de 2013, o Juízo da 2ª Vara Cível de Fortaleza considerou que o fato lesivo não se encontra devidamente caracterizado para que haja a condenação da empresa.

Inconformada, as partes recorreram ao Tribunal de Justiça (nº 0006582-93.8.06.0001). A consumidora sustentou que a empresa praticou propaganda enganosa. Por fim, pediu a anulação ou reforma da sentença.

O plano odontológico defendeu que houve efetiva utilização dos serviços. Também argumentou que, na assinatura do contrato, a cliente teve informações completas sobre a cobertura.

Ao julgar o processo no último dia 13, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso da consumidora, acompanhando o voto do relator. “Para que se comprove o dano material e moral indenizável, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: ação ou omissão do agente; ocorrência de dano; culpa; nexo de causalidade”.

O desembargador destacou, ainda, que "compete ao promovente [cliente] apontar especificamente a conduta ilícita do promovido [empresa] que está a lhe causar dano. Não bastando para tanto alegações genéricas sobre a vulnerabilidade do consumidor ou mesmo alegações acerca de suposta propaganda enganosa por parte da empresa recorrida".

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