Fonte: Tribunal de Justiça do
Ceará – 19.01.2015
A Odonto System Planos
Odontológicos Ltda. não deverá pagar indenização para dona de casa que alegou
ter sido vítima de propaganda enganosa. A decisão, da 7ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Durval
Aires Filho.
Segundo os autos, em 2008, a
consumidora contratou plano odontológico com desconto de R$ 13,90 na conta de
energia. Ela disse que, na adesão ao contrato, havia ofertas sem ônus para a
realização de serviços como obturação, limpeza, canal, entre outros, mas quando
procurou atendimento, alegou que o serviço era diferente do oferecido.
Sentindo-se prejudicada, acionou
a Justiça sob o argumento de ter sido vítima de publicidade enganosa. Requereu,
a título de antecipação de tutela, o reembolso dos valores pagos e indenização
por danos morais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Na contestação, a Odonto System
alegou que a dona de casa usufruiu irrestritamente do plano, embora tenha pago
seis das 14 mensalidades previstas. Disse, ainda, que a cliente não especificou
o que teria acarretado supostos danos morais e pleiteou a improcedência da
ação.
Em agosto de 2013, o Juízo da 2ª
Vara Cível de Fortaleza considerou que o fato lesivo não se encontra
devidamente caracterizado para que haja a condenação da empresa.
Inconformada, as partes recorreram ao Tribunal de Justiça (nº 0006582-93.8.06.0001). A consumidora sustentou que a empresa praticou propaganda enganosa. Por fim, pediu a anulação ou reforma da sentença.
O plano odontológico defendeu que
houve efetiva utilização dos serviços. Também argumentou que, na assinatura do
contrato, a cliente teve informações completas sobre a cobertura.
Ao julgar o processo no último
dia 13, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso da consumidora, acompanhando
o voto do relator. “Para que se comprove o dano material e moral indenizável,
necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: ação ou omissão do
agente; ocorrência de dano; culpa; nexo de causalidade”.
O
desembargador destacou, ainda, que "compete ao promovente [cliente]
apontar especificamente a conduta ilícita do promovido [empresa] que está a lhe
causar dano. Não bastando para tanto alegações genéricas sobre a
vulnerabilidade do consumidor ou mesmo alegações acerca de suposta propaganda
enganosa por parte da empresa recorrida".
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