Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios – 08.01.2015
por
VS
A
juíza de direito da 3ª Vara Cível de Brasília concedeu liminar que determina
que o plano de saúde Golden Cross autorize a realização do exame PET/CT, no
prazo de 72 horas, bem como outros materiais, medicamentos e exames exigidos
pela equipe médica que acompanha a segurada, portadora de câncer no fígado, sob
pena de multa de R$ 500,00 por dia em caso de descumprimento da decisão.
A
requerente é filiada do plano de saúde Golden Cross, através do qual realiza
tratamento de adenomas no fígado. Foi diagnosticada a existência de nódulos
hepáticos sendo a requerente então encaminhada a um médico especialista em
hepatologia, que indicou intervenção cirúrgica imediata. Contudo, antes, seu
médico oncologista solicitou a realização do exame PET/CT, para a elucidação
diagnóstica e decisão quanto à possibilidade ou não de intervenção cirúrgica. A
requerente relatou que o plano de saúde se negou a autorizar a realização do
exame, sob o argumento de que não há respaldo na Resolução Normativa 338 da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A
juíza entendeu que a autora comprovou documentalmente a relevância da
fundamentação, pela prova da adesão ao plano de saúde, solicitação do exame
pelo médico, bem como a urgência e relevância do caso, diante do risco de
ineficácia se não concedido o pedido, pois poderá prejudicar seu tratamento e
sua própria vida estará em risco se não atendido o pedido antecipatório. A
magistrada decidiu que se mostra ilegítima a recusa da Golden Cross em
autorizar o exame de urgência, pois restaram atendidas as diretrizes para a
cobertura obrigatória para pacientes portadores de câncer. A juíza julgou que o
caso é urgente e exige providência liminar, sob pena de ineficácia e que a
Resolução Normativa nº 338, não é óbice ao exame PET/CT.
A
decisão é liminar. O mérito ainda será julgado.
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