9 de janeiro de 2015

Plano de saúde é condenado a autorizar exame PET/CT de segurada portadora de câncer

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 08.01.2015

por VS

A juíza de direito da 3ª Vara Cível de Brasília concedeu liminar que determina que o plano de saúde Golden Cross autorize a realização do exame PET/CT, no prazo de 72 horas, bem como outros materiais, medicamentos e exames exigidos pela equipe médica que acompanha a segurada, portadora de câncer no fígado, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia em caso de descumprimento da decisão.

A requerente é filiada do plano de saúde Golden Cross, através do qual realiza tratamento de adenomas no fígado. Foi diagnosticada a existência de nódulos hepáticos sendo a requerente então encaminhada a um médico especialista em hepatologia, que indicou intervenção cirúrgica imediata. Contudo, antes, seu médico oncologista solicitou a realização do exame PET/CT, para a elucidação diagnóstica e decisão quanto à possibilidade ou não de intervenção cirúrgica. A requerente relatou que o plano de saúde se negou a autorizar a realização do exame, sob o argumento de que não há respaldo na Resolução Normativa 338 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A juíza entendeu que a autora comprovou documentalmente a relevância da fundamentação, pela prova da adesão ao plano de saúde, solicitação do exame pelo médico, bem como a urgência e relevância do caso, diante do risco de ineficácia se não concedido o pedido, pois poderá prejudicar seu tratamento e sua própria vida estará em risco se não atendido o pedido antecipatório. A magistrada decidiu que se mostra ilegítima a recusa da Golden Cross em autorizar o exame de urgência, pois restaram atendidas as diretrizes para a cobertura obrigatória para pacientes portadores de câncer. A juíza julgou que o caso é urgente e exige providência liminar, sob pena de ineficácia e que a Resolução Normativa nº 338, não é óbice ao exame PET/CT.

A decisão é liminar. O mérito ainda será julgado.

Processo: 2014.01.1.197429-3

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