Fonte: Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul – 07.01.2015
A 6ª Câmara Cível do TJRS negou
provimento à apelação de uma mulher que passou por cirurgia bariátrica em
hospital na cidade de Ijuí. A autora da ação alegava erro médico e pedia
indenização por danos morais e materiais. Citou complicações decorrentes do
procedimento e disse não ter obtido o resultado esperado.
Os magistrados da 6ª Câmara Cível
concluíram que não houve comprovação de erro médico. O profissional se
compromete com os meios e não com o resultado, avaliaram. Em 1º grau, a
indenização já havia sido negada.
O
caso
Após realizar cirurgia bariátrica para redução
de estômago, uma mulher ajuizou ação de indenização por danos morais e
materiais contra o médico e o hospital responsáveis pelo procedimento. A autora
da ação informou que a intervenção cirúrgica ocorreu em agosto de 2003 no
Hospital de Caridade de Ijuí. Disse ter sentido muita dor na manhã seguinte ao
fato e alegou que o médico réu, mesmo avisado, não foi examiná-la.
Transcorridos dois dias, o clínico teria
constatado a necessidade de realizar nova intervenção. Após a realização da
segunda cirurgia, a mulher permaneceu entubada e internada na UTI, em coma,
respirando com a ajuda de aparelhos. Acrescentou, por fim, que teve alta no mês
de setembro. Ainda assim, ficou acamada por dois meses utilizando fraldas.
Alegou que só conseguiu retomar suas atividades e sete meses depois da
primeira cirurgia.
A autora informou também que desenvolveu uma
hérnia no estômago. Disse que o réu se negou a removê-la e que outro
profissional realizou tal procedimento. Argumentou que houve negligência, imprudência
e imperícia no atendimento, sendo a cirurgia realizada sem os cuidados
necessários e que no pós-operatório não foram observadas as cautelas imprescindíveis
para o êxito da cirurgia. Apontou, também, a responsabilidade do
hospital.
A Associação Hospital de Caridade Ijuí
contestou a autora e disse que os serviços e instalações do hospital não
influenciaram nem alteraram o resultado final. A instituição informou que o
médico estava autorizado a utilizar as dependências hospitalares, mas que não
se responsabilizava por atos danosos praticados pelo clínico. O hospital
afirmou ainda que as complicações pós-operatórias ocorreram em função do
excesso de peso da autora e que não houve erro. O procedimento realizado é
obrigação de meio e não de resultado, disse.
O médico também contestou. Citou o histórico
clínico da autora e afirmou que todas as providências foram tomadas, sendo
prestado todo o atendimento médico possível com controle de pós-operatório. Disse que a hérnia surge com frequência em
procedimentos bariátricos, não configurando erro. Informou também que a
paciente foi avisada sobre os riscos envolvidos.
Após audiência, concordaram em excluir o Hospital
de Caridade Ijuí da ação. Além disso, foram apresentadas provas orais e
periciais. Quatro testemunhas foram ouvidas.
Em 1º grau, a Juíza Gabriela Dantas Bobsin, da
1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga, julgou improcedente a ação.
Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários ao
procurador do réu, fixados em R$ 1.500,00. A mulher apelou. Disse que continua
sofrendo de obesidade e alegou ter sofrido diversas complicações em razão de
erro no procedimento. Alegou que a cirurgia deixou cicatrizes desfigurando sua
barriga e que necessita de tratamento psicológico.
Recurso
O Juiz convocado ao TJ Sylvio José
Costa da Silva Tavares, relator do processo, manteve a sentença. Citando a
julgadora de 1º grau, reafirmou que a obrigação médica é de meio e não de
resultado. A culpa médica supõe uma falta de diligência ou de prudência em
relação ao que era esperado de um bom profissional. O médico não se compromete
a curar, mas a prestar seus serviços de acordo com as regras e os métodos da
profissão.
Cabia à autora comprovar que o serviço
prestado pelo médico foi culposamente mal prestado, avaliou o magistrado. Nesse
sentido, a perícia técnica demonstrou que as complicações decorreram do próprio
procedimento, e não da conduta do profissional.
Embora a triste situação vivenciada pela
autora, não há como atribuir o resultado à conduta do médico demandado, pois
não houve inaptidão médica.
Ainda, não se pode ignorar que o procedimento realizado pelo demandado -
cirurgia bariátrica - é de alta complexidade e de alto risco, afirmou o relator em seu voto.
Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e
Ney Wiedemann Neto votaram com o relator.
Apelação Cível nº 70038218137
EXPEDIENTE
Texto: Henrique Dellazeri
Texto: Henrique Dellazeri
Assessora-Coordenadora
de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
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