Fonte: Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul – 09.01.2015
O médico Luis Carlos Michell, servidor
público municipal do Hospital de Santa Bárbara do Sul, que prestava serviços
conveniados ao SUS, foi condenado a 27 anos e dois meses de reclusão, em
regime inicial fechado, perda do cargo público e ao pagamento de reparação
pelas cobranças indevidas das pacientes, a título de honorários médicos e
outros procedimentos cirúrgicos.
Segundo a denúncia do Ministério
Público, no período de 2009 a 2010, o médico realizou cobranças ilegais de
gestantes para a realização de partos pelo SUS. A decisão é do dia 8/1.
Caso
O médico exigia das pacientes valores
extras para a realização de partos e outros procedimentos cirúrgicos. Ciente da
urgência dos procedimentos e preocupação das vítimas gestantes e seus
familiares, coagia alegando não poder realizar os partos caso não houvesse o
pagamento exigido. Após a denúncia de duas, das nove vítimas, junto ao
Ministério Público, o médico foi investigado e denunciado pelo crime de
concussão.
Em sua defesa, entre outros argumentos,
alegou o médico atuação funcional há 23 anos, tendo realizado cerca de 2000
partos, bem como a não vinculação do médico ao paciente pelo SUS, levantando a
hipótese de confusão com os pacientes de planos particulares e do SUS.
Finalizou afirmando a inexistência de prova da materialidade dos fatos e
perseguições políticas.
Sentença
O processo foi julgado pela juíza
Marilene Parizotto Campagna, da Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do
Sul, que descartou perseguição política para justificar a investigação criminal
e a denúncia. Analisou os nove fatos denunciados, individualmente, concluindo
que o réu praticou, no exercício de sua função médica pelo SUS, o crime de
concussão, obtendo para si, vantagens pecuniárias indevidas para realizar
partos e outros procedimentos médicos.
O réu aproveitou-se da situação de vulnerabilidade
em que se encontravam as vítimas, prestes a darem a luz aos seus filhos, para
cobrar os valores indevidos, devendo sofrer maior reprimenda penal. Além disso,
demonstrou total desprezo com os seus semelhantes, chegando a afirmar que
"pobre" não teria o direito de ter filhos e não se comovendo com o
sofrimento físico das vítimas.
Disse, ainda, que foram ouvidas cerca de 25 pessoas, todas confirmando que o
réu exigia honorários para realização de atendimentos efetuados pelo SUS.
A Juíza entendeu que houve provas
suficientes da existência da autoria dos fatos e que as condutas do médico
moldam-se ao art. 316, "caput", do CP. Contrariando a sua função de
médico plantonista pelo SUS, a magistrada ainda fundamentou que houve exigência
de dinheiro em todos os nove fatos, restando comprovada a afirmação de que as
vítimas eram ameaçadas com a não realização dos procedimentos cirúrgicos e
transferência para a realização dos partos em Municípios vizinhos.
Ficou devidamente comprovado que o réu
atendia as pacientes, internando-as pelo Sistema Único de Saúde e, inobstante a
vedação legal, exigia valores adicionais, sob o argumento de que os pagos pelo
SUS eram muito baixos. Ainda, o médico não fornecia recibo às vítimas. Em
algumas ocasiões, telefonou para as vítimas pedindo que não contassem
sobre o pagamento para a Justiça. Ora, se pedia sigilo sobre a exigência, que dirá iria fornecer
recibos do ato ilegal praticado, declarou a magistrada.
Com relação à conduta do médico, a
Juíza afirmou ainda que o motivo foi o
de obter lucro fácil. As circunstâncias e consequências do crime são
reprováveis, pois cometidos contra pessoas pobres e humildes, obrigando-as a,
em alguns casos, pedir dinheiro emprestado para serem atendidas. Isso sem
contar que a vítima M. P. M. ficou três dias tomando soro,
sem beber e sem comer, para forçar um parto normal, pois a cesárea somente
seria realizada se efetuasse o pagamento da quantia exigida pelo acusado. As
vítimas, com seus comportamentos, em nada contribuíram para a prática dos
crimes. Ao contrário, foram penalizadas com o fato de necessitarem de
atendimento pelo SUS e de terem sido atendidas pelo acusado.
O réu poderá apelar em liberdade.
Processo nº 121/21000006143
EXPEDIENTE
Texto: Fabiana de Carvalho Fernandes
Texto: Fabiana de Carvalho Fernandes
Assessora-Coordenadora
de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
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