Fonte:
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 13.01.2015
Os
desembargadores componentes da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram
provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por L.B.T. na Ação de
Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e
Pedido de Tutela Antecipada proposta em desfavor de uma cooperativa médica.
No
recurso, a agravante informa que apresenta uma anomalia funcional de
desenvolvimento de maxila em relação à base do crânio com prognóstico
cirúrgico, passa por muitas dores e desconfortos, com apneia e problemas de
digestão, sendo necessário realizar a cirurgia com urgência.
A
agravante diz que a recusa da requerida em custear a cirurgia e os
procedimentos, além dos materiais especiais e os honorários do cirurgião, fere
a sua dignidade, uma vez que sempre contribuiu com o plano de saúde e em um
momento de necessidade vê a cobertura médica negada. Afirma que a urgência do
caso é clara, pois a doença traz diversos problemas, além dos efeitos
colaterais provocados pelos tratamentos com medicamentos.
O
relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, explica em seu voto
que a Constituição Federal determina que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, devendo este garantir o mínimo para se ter uma vida digna. “A
intervenção do Poder Judiciário se faz necessária para assegurar este direito
sempre que for injustamente recusado, uma vez que a rejeição da tutela de
urgência poderia causar prejuízo ao direito fundamental à saúde da agravante,
garantia superior a um 'eventual' prejuízo econômico que pode ser suportado
pela agravada caso custeie o tratamento médico, até porque em se tratando de
saúde, o risco de irreversibilidade será maior caso não se conceda a
autorização da cirurgia à agravante, pois restou demonstrado que a recusa da
agravada resulta em sérios prejuízos funcionais e emocionais à agravante”.
No
voto, o desembargador ressaltou que “é dever do plano de saúde promover à saúde
da agravante mediante a autorização do tratamento cirúrgico e materiais
adequados ao procedimento, não podendo abandonar o cumprimento de suas
obrigações constitucionais e contratuais quando não há qualquer justificativa
plausível para isto”.
Processo
nº 1412849-24.2014.8.12.0000
*imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)
Nenhum comentário:
Postar um comentário