14 de janeiro de 2015

Concedida tutela antecipada para cirurgia de deformidade dentária

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 13.01.2015

Os desembargadores componentes da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por L.B.T. na Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada proposta em desfavor de uma cooperativa médica.

No recurso, a agravante informa que apresenta uma anomalia funcional de desenvolvimento de maxila em relação à base do crânio com prognóstico cirúrgico, passa por muitas dores e desconfortos, com apneia e problemas de digestão, sendo necessário realizar a cirurgia com urgência.

A agravante diz que a recusa da requerida em custear a cirurgia e os procedimentos, além dos materiais especiais e os honorários do cirurgião, fere a sua dignidade, uma vez que sempre contribuiu com o plano de saúde e em um momento de necessidade vê a cobertura médica negada. Afirma que a urgência do caso é clara, pois a doença traz diversos problemas, além dos efeitos colaterais provocados pelos tratamentos com medicamentos.

O relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, explica em seu voto que a Constituição Federal determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir o mínimo para se ter uma vida digna. “A intervenção do Poder Judiciário se faz necessária para assegurar este direito sempre que for injustamente recusado, uma vez que a rejeição da tutela de urgência poderia causar prejuízo ao direito fundamental à saúde da agravante, garantia superior a um 'eventual' prejuízo econômico que pode ser suportado pela agravada caso custeie o tratamento médico, até porque em se tratando de saúde, o risco de irreversibilidade será maior caso não se conceda a autorização da cirurgia à agravante, pois restou demonstrado que a recusa da agravada resulta em sérios prejuízos funcionais e emocionais à agravante”.

No voto, o desembargador ressaltou que “é dever do plano de saúde promover à saúde da agravante mediante a autorização do tratamento cirúrgico e materiais adequados ao procedimento, não podendo abandonar o cumprimento de suas obrigações constitucionais e contratuais quando não há qualquer justificativa plausível para isto”.

Processo nº 1412849-24.2014.8.12.0000

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br

*imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

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