Fonte: Tribunal de
Justiça de Goiás – 21.01.2015
"O plano de saúde
pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de
tratamento está alcançado para respectiva cura. Se a patologia está coberta, no
caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta
uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula
reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em
razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método
mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta."
Com base nesse julgado,
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador Olavo Junqueira de
Andrade endossou sentença da 11ª Vara Cível de Goiânia, que mandou
a Unimed Goiânia - Cooperativa de Trabalho Médico custear todo o
tratamento quimioterápico da segurada Juliana Dias Pereira, paciente com
câncer. Além disso, o plano de saúde terá de pagar R$ 5 mil de indenização
por danos morais causados a ela, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
A Unimed havia recorrido
da sentença de primeira instância ao argumento de que o tratamento oncológico
foi custeado, tendo sido negado apenas o fornecimento do medicamento utilizado
em domicílio, já que não faz parte da cobertura do plano de saúde. O
desembargador explicou que a recusa em custear o tratamento por ausência de
previsão contratual é abusiva, "pois coloca a segurada, hipossuficiente,
em grande desvantagem em relação à seguradora". Segundo ele, além de violar
os princípios do equilíbrio contratual, tal previsão é expressamente vedada
pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à indenização
por danos morais a Unimed questionou a condenação, dizendo ser injusta e
exagerada, pois as condições para avaliação do dano não foram comprovadas nos
autos. Contudo, Olavo Junqueira explicou que "não se exige prova efetiva
do dano, mas, sim, do fato gerador da mácula", sendo possível perceber nos
autos que a segurada, ao perceber que o plano de saúde pago ao longo do tempo
não iria cobrir o tratamento quimioterápico, sofreu constrangimento e abalo
psíquico, uma vez que a garantia da assistência médica só foi alcançada na
justiça.
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