Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina –
25.05.2015
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou
condenação imposta a um homem, consistente em indenização por danos morais no
valor de R$ 50 mil, por contaminar sua namorada com o vírus HIV. Ele também
deverá pagar a ela pensão vitalícia no valor de um salário mínimo. Consta nos
autos que o réu, apesar de saber de sua enfermidade, não a revelou para a
antiga namorada ao reatarem o namoro. Tempos depois, desconfiada, a demandante
questionou o companheiro sobre a doença; ele negou, mas exames confirmaram suas
suspeitas. Apesar de condenado criminalmente, o réu alegou que a namorada
assumiu o risco ao ter relações sem camisinha, e que ambos mantinham vida
sexual ativa fora da relação.
O desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator
do acórdão, afirmou que não há provas da afirmação do réu quanto à vida
supostamente promíscua da vítima. Ele também ressaltou a diminuição da
capacidade laboral da vítima, que era técnica de enfermagem e poderia colocar
em risco sua saúde e a de outros, o que justifica a pensão vitalícia.
"Impende registrar que a experiência comum (art. 355 do CPC) tem
demonstrado que as pessoas que se submetem a um relacionamento prolongado,
baseado na confiança mútua, tendem a substituir o preservativo por outro método
contraceptivo, justo porque a preocupação não é mais contrair doenças venéreas
do companheiro e sim prevenir o risco de gravidez. Nessa linha, não se pode
atribuir à apelada conduta culposa pelo não uso contínuo do preservativo."
A decisão foi unânime.
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