Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina –
12.05.2015
A 1ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que
negou danos morais, materiais e estéticos a uma mulher que alegou “mas não
comprovou” ter sofrido agravamento de seu quadro de saúde após aplicação
malsucedida de injeção medicamentosa em farmácia da região central do Estado.
A autora alegou que a injeção aplicada por
funcionária do estabelecimento a impediu de realizar atividades de rotina,
agravou seu quadro de depressão e culminou com a exposição de uma cicatriz.
Além disso, em razão da necessidade de futura cirurgia para remoção da
cicatriz, assim como do consequente período de convalescença, haverá de sofrer,
também, danos de cunho material.
O dono da farmácia, em defesa, garantiu que não
vendeu nem aplicou a vacina em seu estabelecimento. Segundo ele, a mulher
procedeu à autoaplicação ou solicitou auxílio de pessoa sem capacidade técnica
para a função. O desembargador substituto Artur Jenichen Filho, relator da
matéria, reconheceu que a relação cliente/farmácia é regulada pelo Código de
Defesa ao Consumidor. Advertiu, todavia, que competia à mulher comprovar que o
medicamento foi aplicado no interior do estabelecimento comercial.
"Não é o farmacêutico que tem o dever de
provar que não vendeu e aplicou o produto, pois não foi ele que fez
alegações", anotou. A câmara entendeu que não se pode compelir a ré a
produzir prova de fato negativo, como almeja a apelante, pois somente esta,
mediante apresentação de cupom fiscal ou prova testemunhal, teria a
possibilidade de demonstrar os fatos que alega. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 2009.042632-8
* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)
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