Fonte:
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 07.05.2015
Uma
paciente que desmaiou e sofreu fratura no maxilar enquanto estava em consulta
no Centro Clínico Gaúcho deve ser indenizada em R$ 15 mil, a título de danos
morais. A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve o entendimento de primeira instância,
na Comarca de Tramandaí, de que houve falha na prestação do serviço por parte
da clínica.
Caso
A
autora da ação foi até o Centro Clínico, pois estava com uma forte dor de
garganta. Logo após ser medicada, informou que estava sentindo um mal estar.
Foi encaminhada ao consultório médico, momento em que ocorreu o desmaio e a
queda.
Acordou
na sala da enfermagem com forte dor de cabeça. A clínica realizou exames, mas
não foram encontradas anormalidades. Sugeriram, então, que a autora fosse ao
Hospital da PUC o que foi feito por meios particulares, diante da negativa da
clínica em realizar o transporte.
No
hospital, foi constatada a fratura na parede anterior e
lateral do seio maxilar esquerdo, com afundamento, e pequena fratura com leve
depressão do arco zigomático esquerdo.
Em
primeira instância, o Centro Clínico Gaúcho foi condenado ao pagamento de R$ 15
mil. A Juíza de Direito Milene Koerig Gessinger registrou que o réu deveria ter
tomado as providências cabíveis para prevenir o ocorrido, o que poderia ter sido feito com o acompanhamento da paciente por
um funcionário ou com a realização do deslocamento por meio de maca ou cadeira
de rodas.
A
clínica ré e a autora da ação recorreram ao Tribunal de Justiça. A autora
solicitando a majoração da indenização. A clínica afirmando que o mal súbito e
a posterior queda da paciente não seriam de sua responsabilidade.
Apelação
A
obrigação do profissional da medicina, em regra, é de meio, não de resultado.
Significa, pois, dizer, que ao médico incumbe realizar o tratamento adequado,
de acordo com o estágio atual da ciência, de forma cuidadosa e consciente, destacou a
Desembargadora Isabel Dias Almeida, relatora do processo.
Ressaltou
ainda a prova produzida que demonstra claramente que o desmaio pode ter
acontecido fruto do medicamento ministrado pela clínica. Evidência que em
nenhum momento foi argumentada pela empresa ré.
Manteve,
portanto, a condenação por danos morais no montante de R$ 15 mil. Asseverou o
caráter compensatório, preventivo e punitivo da indenização.
Os
Desembargadores Jorge André Pereira Gailhard e Jorge Luiz Lopes do Canto
acompanharam a relatora no sentido de negar o recurso.
Apelação
Cível nº 70063991806
EXPEDIENTE
Texto: Sergio Trentini
Texto: Sergio Trentini
Assessora-Coordenadora
de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
* imagem
meramente ilustrativa (retirada da internet)
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