Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 29.04.2015
A empresa Via Vita
Laboratório Clínico, Odontológico, Prótese e Óptica Ltda. terá de pagar R$ 20
mil a título de perdas e danos à empresa Citovida Laboratório Clínico Ltda. por
concorrência desleal. Consta dos autos que a Via Vita passou a funcionar em
sala comercial que a Citovida utilizou por nove anos. A Sentença é do juiz da
2ª Vara Cível de Goiânia, Levine Raja Gabaglia Artiaga, que considerou que o
laboratório se utilizou de nome similar de modo a “confundir o consumidor”.
O magistrado destacou que
a Via Vita se instalou no mesmo local em que funcionava a Citovida logo após a
mudança dela. Sendo assim, ele concluiu que “a situação provocada evidencia que
a instalação da Via Vita, da forma como se deu, se mostra potencialmente apta a
confundir o consumidor, de modo a captar os clientes da primeira empresa
instalada de modo desleal, face a todo o histórico e construção da imagem e
nome da empresa durante sua longa estadia no local”.
A Via Vita alegou que a
empresa não tinha registro empresarial junto ao Instituto Nacional de
Propriedade Industrial (Inpi), logo, ela não poderia assegurar a titularidade e
exclusividade contra terceiros. Porém, Levine Raja entendeu que a ausência do
registro não impede a existência da concorrência desleal “posto que a
semelhança existente entre os nomes empresariais adotados, bem como da
atividade desempenhada, tem o potencial de confundir o consumidor, de modo a
levá-lo a achar que se trata de uma mesma empresa”.
Danos morais
A Citovida também pediu danos morais pela não renovação do contrato de locação. Segundo ela, a rescisão se deu de modo inesperado, “pondo fim ao sonho de modernizar e ampliar a empresa”. O juiz, no entanto, constatou que houve um acordo comum por meio de Termo de Distrato e Mútuo Acordo de Desocupação, em que as duas partes concordaram não haver mais interesse em manter o contrato de locação.
Levine Raja ainda
destacou que não ficou comprovado qualquer vício no acordo entabulado e que a
Citovida não propôs ação de renovação do contrato, de modo a impedir sua saída
do imóvel. “Portanto, quedando-se inerte as autoras quanto a propositura da
ação renovatória, bem como havendo sido acordada a rescisão do contrato nos
moldes como se deu, e não tendo ficado comprovado que o ajuste se deu de modo
viciado, não merece prosperar a pretensão autoral de se verem indenizadas pela
rescisão contratual”.
Texto: Daniel Paiva –
estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO
Nenhum comentário:
Postar um comentário