Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo – 18.05.2015
Por
negar atendimento à cliente que ainda cumpria prazo de carência, uma
cooperativa saúde foi condenada pelo juiz da 6ª Vara Cível da Serra, Airton
Soares de Oliveira, ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais. O valor
da indenização deve ser corrigido monetariamente a contar da data sentença,
além de ser acrescido de juros mora a partir do ajuizamento da ação.
Em
24 de fevereiro deste ano, de acordo com os autos, M.P.M.A. deu entrada em uma
unidade hospitalar conveniada ao plano contratado junto à cooperativa de saúde.
Segundo o processo de n° 0003731-36.2015.8.08.0048, a requerente chegou ao
local sentindo dificuldades respiratórias, intensa dor torácica, além de
dispneia com piora progressiva, onde, a caráter de emergência, foi submetida à
entubação orotraqueal.
Após
realizar alguns exames, M.P.M.A. foi diagnosticada com tromboembolismo pulmonar
agudo, razão pela qual foi solicitada a internação com urgência em uma unidade
de terapia intensiva (UTI). No entanto, a requerente foi surpreendida com uma
negativa do plano sob a argumentação de que a mesma deveria cumprir o prazo de
carência do contrato.
Em
sua decisão, o magistrado frisou até onde é conveniente levar em consideração
prazos de carência de contrato, deixando prevalecer o fator emergencial e a
vida humana em jogo. Por isso, o mesmo entendeu que “Em casos como o presente,
o período de carência contratualmente estipulado não pode prevalecer diante de
tais situações, mesmo porque a recusa de cobertura frustraria o próprio sentido
do contrato de seguro (garantir a vida e a saúde da beneficiária)”.
Processo
nº 0003731-36.2015.8.08.0048
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* imagem
meramente ilustrativa (retirada da internet)
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