20 de maio de 2015

Cooperativa de saúde é condenada em R$ 20 mil por negar atendimento emergencial

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo – 18.05.2015

Por negar atendimento à cliente que ainda cumpria prazo de carência, uma cooperativa saúde foi condenada pelo juiz da 6ª Vara Cível da Serra, Airton Soares de Oliveira, ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais. O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente a contar da data sentença, além de ser acrescido de juros mora a partir do ajuizamento da ação.

Em 24 de fevereiro deste ano, de acordo com os autos, M.P.M.A. deu entrada em uma unidade hospitalar conveniada ao plano contratado junto à cooperativa de saúde. Segundo o processo de n° 0003731-36.2015.8.08.0048, a requerente chegou ao local sentindo dificuldades respiratórias, intensa dor torácica, além de dispneia com piora progressiva, onde, a caráter de emergência, foi submetida à entubação orotraqueal.

Após realizar alguns exames, M.P.M.A. foi diagnosticada com tromboembolismo pulmonar agudo, razão pela qual foi solicitada a internação com urgência em uma unidade de terapia intensiva (UTI). No entanto, a requerente foi surpreendida com uma negativa do plano sob a argumentação de que a mesma deveria cumprir o prazo de carência do contrato.

Em sua decisão, o magistrado frisou até onde é conveniente levar em consideração prazos de carência de contrato, deixando prevalecer o fator emergencial e a vida humana em jogo. Por isso, o mesmo entendeu que “Em casos como o presente, o período de carência contratualmente estipulado não pode prevalecer diante de tais situações, mesmo porque a recusa de cobertura frustraria o próprio sentido do contrato de seguro (garantir a vida e a saúde da beneficiária)”.

Processo nº 0003731-36.2015.8.08.0048

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* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

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