Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região – 13.05.2015
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no último dia 29/04, decisão que negou liminar a um homem da cidade gaúcha de Uruguaiana, no oeste do estado, que pleiteia junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) realização de cirurgia de redução de estômago.
O
paciente alega ser portador de obesidade mórbida. O diagnóstico foi feito em
2009, entretanto, ele só buscou o procedimento junto ao poder público no ano
passado. Ele foi colocado na lista de espera junto com várias outras pessoas.
Em
janeiro deste ano, ele ajuizou a ação na Justiça Federal contra a União, o
estado e o município e solicitou liminar para ser submetido imediatamente à
operação. O pedido foi negado em primeira instância.
Segundo
o juízo, no atual momento não há nenhum elemento que indique a necessidade de
realização de cirurgia bariátrica, bem como a urgência nesse procedimento.
Ficou determinada a realização de perícia médica. O autor apelou então ao
tribunal.
Ele
alegou que os documentos apresentados indicam a real necessidade de a
intervenção ser realizada o mais rápido possível, sendo desnecessária a
realização de prova judicial.
O
desembargador federal Fernando Quadros da Silva negou o recurso e manteve o
indeferimento de tutela. Para o magistrado, “mostra-se necessária a realização
de perícia médica, a fim de atestar a eficácia do tratamento postulado no caso
concreto”. Quadros da Silva ressaltou que estão ausentes os pressupostos
indispensáveis para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela
pretendida, nos termos da Lei nº 5869/73, devendo ser mantida a decisão.
* imagem meramente ilustrativa (retirada da
internet)
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