Fonte:
Tribunal de Justiça de São Paulo – 04.05.2015
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão que condenou uma empresa farmacêutica a pagar R$ 150 mil de indenização
por danos morais a mulher que engravidou após uso de pílula anticoncepcional.
A autora alegou que, no ano de 1998, a empresa foi responsável pela
comercialização de várias cartelas de placebos, que ficaram conhecidos como
'pílulas de farinha’, e que teria comprado uma dessas unidades. Já a empresa
alegou que o lote de placebo
nunca foi comercializado e que a mulher não teria provado a utilização correta
do medicamento.
O relator do recurso, desembargador João
Batista de Mello Paula Lima, afirmou que a responsabilidade da empresa pelos
danos causados é objetiva, ou seja,
não depende de culpa. “Demonstrados nos autos a existência de medicamentos
falsos, a aquisição pela apelada do contraceptivo ‘microvlar’, e o nascimento
do filho da apelada. A responsabilidade, portanto, da apelante, decorre da
culpa objetiva ante a negligência, imperícia, ou imprudência, de seus
prepostos.”
Os desembargadores Elcio
Trujillo e Cesar Ciampolini Neto também participaram do julgamento, que teve
votação unânime.
Comunicação Social TJSP – PC (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br
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