Fonte:
Tribunal de Justiça do Acre - 28.04.2015
por
GECOM – TJAC
O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Rio Branco, nos autos do mandado de segurança n º
0713109-48.2014.8.01.0001, indeferiu o pedido da Defensoria Pública do Estado
do Acre, que pretendia obter, por meio da ação, informações (laudo médico) a
respeito da saúde de paciente assistido pelo Hospital de Saúde Mental do Acre
(Hosmac), a fim de ingressar com pedido de internação compulsória. A sentença é
da juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária.
Em sua decisão, a magistrada considerou que “há
de ser preservada a garantia Constitucional de privacidade do indivíduo, bem
como da não produção de provas contra si, podendo os documentos e
esclarecimentos objeto dos presentes autos serem requisitados no bojo da
própria ação judicial de interdição compulsória, segundo o prudente arbítrio
autoridade judicial competente”.
Ao fundamentar sua decisão, Zenair Bueno anotou
que, embora seja conferida à Defensoria Pública, enquanto órgão garantidor da
assistência jurídica integral aos mais necessitados, a prerrogativa de
requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões,
perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações,
esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições,
“não há a possibilidade de dotar o defensor público da atribuição de requisitar
de entidade pública documento pertinente a terceiros que sejam atingidos
diretamente por sua requisição, sobretudo no caso concreto, onde o que se
deseja, ao final, é a internação compulsória do paciente em questão, o que
certamente irá de encontro aos interesses dele”.
A magistrada acrescentou que “a condição de
defensor público – notória como é a sua importância para que todos tenham
direito a fazer valer os seus direitos, donde advém a relevância das suas
funções – não torna o ocupante de tal cargo um superadvogado, até mesmo porque
teria este então condições de desigualdade em comparação com os demais
causídicos, os quais sabidamente não detêm amplos, ou, melhor dizendo,
quaisquer poderes requisitórios, que restariam destinados única e
exclusivamente à satisfação dos interesses daqueles que porventura estivessem
sendo diretamente assistidos pelo órgão”.
Entenda os fatos
Conforme os autos do mandado de segurança, no
dia 24 de outubro de 2014 a Defensoria Pública do Estado do Acre solicitou, via
ofício, o laudo médico de paciente assistido pelo Hospital de Saúde Mental do
Acre, a fim de ingressar com pedido de internação compulsória contra o mesmo.
Na oportunidade, segundo a própria Defensoria,
o gerente-geral do Hosmac negou a apresentação do documento requisitado, ao
argumento de que as informações a respeito da saúde e da assistência ofertadas
pertenceriam ao próprio paciente e só poderiam ser divulgadas a este ou a quem
possuísse autorização por escrito, quando capaz, ou de representante legal, em
caso de incapacidade.
Instada a manifestar-se, a direção do Hosmac,
por meio de seu representante legal, anotou a ausência de direito líquido e
certo apto a amparar o desiderato da Defensoria Pública, “uma vez que as
informações constantes no prontuário médico pretendido, enquanto revestidas de
cunho íntimo, revestir-se-iam de elementos e situações diretamente afetas à
intimidade do paciente, tais como a descrição de suas características físicas,
situações de saúde decorrentes do seu estilo de vida, defeitos etc., as quais
por vezes somente são confiadas ao médico em razão do sigilo profissional,
protegendo-se, assim, as confidências dos pacientes”.
Ainda em sua manifestação, o representante do
hospital acrescentou que o sigilo médico em questão apenas e tão somente
poderia ser revelado se houvesse autorização expressa do paciente ou por dever
legal, o que não ocorreria no caso concreto, onde o poder requisitório da
Defensoria Pública não compreenderia os casos em que a documentação estivesse
resguardada por sigilo.
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