Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 25.05.2015
O plano de saúde deve
custear os procedimentos cirúrgicos destinados à redução de pele, ocasionado
pela perda drástica e excessiva de peso decorrente de cirurgia bariátrica
realizada por seu segurado, sempre de acordo com as indicações médicas. Esse é
o entendimento da desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo que, em decisão monocrática, manteve
decisão do juízo da Vara de Infância e Juventude e 1º Cível de Iporá, que
deferiu antecipação de tutela obrigando a Unimed a autorizar o procedimento de
reconstrução da mama com prótese a segurada.
O procedimento deverá ser
realizado no prazo de 24 horas sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitados
a R$ 50 mil. Consta dos autos que a paciente foi portadora de obesidade
mórbida, sendo submetida à cirurgia de redução do estômago em outubro de 2002.
O procedimento foi integralmente custeado pelo plano de saúde. De acordo com a
mulher, a excessiva perda de massa corporal evoluiu para a flacidez, o que
levou à realização de cirurgias para remoção de excesso de pele. Em seguida foi
indicado o tratamento de reconstrução de mama com próteses, contudo, negado
pela Unimed.
O plano de saúde recorreu
argumentando que o relatório médico não atestou que a cirurgia seria
emergencial. Porém, a desembargadora entendeu que o procedimento é diretamente
resultante da perda de peso da mulher, “sendo, portanto, imprescindível para
preservar sua integridade física, dando continuidade ao seu tratamento”. A
magistrada ressaltou que não se trata de cirurgia estética, “mas de
intervenções necessárias à continuidade do tratamento e indispensáveis ao pleno
restabelecimento de sua saúde”.
A desembargadora destacou
o relatório médico apresentado, assinado pela médica que acompanha a paciente.
Segundo o relatório, a mulher foi submetida a cirurgia bariátrica e “ficou com
grandes sobras de pele principalmente em mamas, ficando quase impossível a
reconstrução de mama sem prótese”.
Direito à saúde
Nelma Perilo pontuou que a seguradora deve fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento da mulher, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde. De acordo com a desembargadora, a decisão ainda está “em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e a expectativa que teve a agravada, quando da contratação, de ter a cobertura dos procedimentos necessários para o restabelecimento de sua saúde”.
Texto: Daniel Paiva –
estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO
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