Fonte:
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) – 13.05.2015
A
Sétima Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, condenou a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - administradora do plano de saúde
Correios Saúde - ao pagamento de trinta mil reais de indenização por danos
morais a um paciente que teve negada de forma indevida, por duas vezes, a
cobertura de realização de cirurgia bariátrica para tratamento da obesidade
mórbida. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Luiz Paulo da
Silva Araújo Filho.
A
decisão se deu em resposta à apelação cível apresentada contra sentença da
primeira instância do Rio, que já havia determinado o pagamento de indenização
ao paciente. De acordo com o processo, o autor, à época pesando 147 quilos,
teve indicação da cirurgia bariátrica pela primeira vez no ano de 2003, tendo
realizado diversos exames de "risco cirúrgico". A própria ECT, em sua
defesa, afirmou que o paciente foi autorizado, em agosto do referido ano, pelo
programa de controle de pacientes crônicos, a iniciar os procedimentos para realização
da gastroplastia. Todavia, segundo a ECT, a cirurgia foi posteriormente negada
ao argumento de que "os exames mostravam alteração que contra-indicavam o
procedimento, sendo o paciente orientado a investigar a alteração, interromper
o tabagismo e realizar tratamento para emagrecer, uma vez que ainda não havia
sido realizada esta tentativa com ajuda médica".
Novo
requerimento para realização da cirurgia foi feito no ano de 2005, quando o
paciente já pesava 160 quilos, sendo o mesmo novamente negado pela ECT, desta
vez sob o argumento de que "a técnica solicitada pelo médico (Scopinaro)
não era coberta pelo plano de saúde CorreiosSaúde".
Para
o desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, as duas recusas da
ECT foram indevidas. "Segundo laudo pericial, não havia qualquer motivo
para contra-indicar a realização da cirurgia no ano de 2003", destacou.
"Já a alegação - continuou - de que a negativa da realização da
gastroplastia no ano de 2005 deu-se pela ausência de previsão da técnica de
Scopinaro no Manual de Pessoal da ECT MANES também não socorre a demandada, vez
que, havendo cobertura contratual para realização de gastroplastia, não caberia
à operadora do plano de saúde decidir qual a técnica adequada a ser utilizada
no segurado, o que, à obviedade, depende de indicação dos profissionais médicos
da especialidade", explicou.
Para
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, não se tratou de mera negativa de direito,
"tendo em vista que a postergação na realização do procedimento cirúrgico
produziu conseqüências danosas à saúde do apelante. Veja-se que em janeiro de
2004 o demandante pesava 140 quilos, em maio de 2005 pesava 160 quilos e em
abril de 2010 pesava 215 quilos. Também houve exacerbação das comorbidades,
tais como apnéia hipopnéia obstrutiva do sono de grau severo (SAHOS), inclusive
com risco de morte", ressaltou.
Proc.: 2009.51.01.020875-7
* imagem meramente ilustrativa (retirada da
internet)
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