Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região - 20.02.2014
A 6.ª
Turma TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso da União contra sentença
proferida pelo Juízo Federal da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por uma portadora da
síndrome de fabry assegurando-lhe o fornecimento do medicamento Fabrazyme,
indispensável ao tratamento da doença.
O ente
público recorreu contra o indeferimento do pedido da produção de prova
pericial. Alegou que não ficou comprovado, de forma inconteste, que o fármaco
ora discutido, de elevado valor, tenha o condão de melhorar o quadro de saúde
da parte autora. Argumentou ainda que, segundo informações do Ministério da
Saúde, não há sequer a certeza de que o referido medicamento seja seguro para
uso.
O
relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que o apelo não
merece provimento na medida em que o diagnóstico da doença e a prescrição do
medicamento foram formulados por médico devidamente habilitado. Ademais, o
diagnóstico está embasado em exame laboratorial específico, e o medicamento foi
registrado no Brasil em 14/06/2010.
O
magistrado argumentou que em relação à preliminar de ilegitimidade passiva
suscitada pela União, é indiscutível o entendimento de que, sendo o Sistema
Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e
Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para figurar como réu em
demandas que objetivem assegurar à população desprovida de recursos financeiros
o acesso a medicamentos e a tratamentos médicos.
O
julgador destacou, ainda, que, no que se refere à responsabilidade financeira,
a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela Lei n.º 8.080/90,
segundo a qual não se pode fracionar a responsabilidade solidária entre União,
Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, deve ser resolvida pelos entes
federados administrativamente ou por meio de ação judicial própria.
“As
demais teses defendidas pela apelante em suas razões recursais não se revelam
suficientes, porquanto genéricas, para infirmar os fundamentos da sentença
recorrida. Ainda que assim não fosse, tais argumentos esbarram no entendimento
jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça sobre a matéria”, explicou o relator.
Sendo
assim, o desembargador manteve a sentença.
A
decisão foi unânime.
Processo
n.º 016728-19.2012.4.01.3400/DF
Data do
julgamento: 02/12/2013
Data de
publicação: 10/12/2013
ALG
Assessoria
de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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