Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais -
25.02.2014
Filha do casal morreu aos seis meses, devido a complicações relacionadas
ao parto
O Hospital da Fundação Casa de Caridade São
Lourenço foi condenado a pagar cerca de R$ 55 mil de indenização por danos
morais e materiais a um casal, cuja filha morreu aos seis meses de vida, de
parada respiratória, em decorrência de complicações no trabalho de parto. A
decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O casal narrou nos autos que S.A.C.N. estava em
trabalho de parto, quando buscou atendimento no hospital, solicitando ser
assistida pelo médico C.F., que já acompanhava a gravidez dela. Afirmou que a
mulher foi superficialmente examinada pelas enfermeiras, que entraram em
contato com o profissional. O médico informou que permaneceria em casa até a
hora do parto.
De acordo com o casal, desde a internação, até o
momento do parto, um período de cerca de três horas, S. sofreu fortes dores,
tendo insistido, em vão, pela presença de um médico. Só depois de S. apresentar
forte sangramento ela foi levada às pressas à sala de parto, quando foi
constatado que houve “descolamento de placenta”. Ao nascer, a criança foi
diretamente para a UTI; ficou internada por mais de dois meses, tendo se
submetido a quatro cirurgias no período e, até a data em que morreu, não abria
os olhos e se alimentava por meio de sonda. O casal entrou na Justiça contra o
hospital por incidência de responsabilidade no erro médico.
Em sua defesa, o hospital alegou que não era parte
legítima para figurar na ação, sustentando que os problemas no parto teriam
ocorrido pela demora do médico da paciente em chegar à instituição hospitalar.
A juíza Cecília Natsuko Miahra Goya, da comarca de
São Lourenço, condenou o hospital a pagar ao casal R$ 54.240 por danos morais e
R 903,68, por danos materiais. A instituição recorreu, reiterando suas
alegações.
Responsabilidade objetiva
Ao analisar os autos, o desembargador relator,
Marcos Lincoln, observou que no caso eram aplicáveis as disposições do Código
de Defesa do Consumidor (CDC), pois os hospitais são considerados prestadores
de serviços e os pacientes, consumidores. Assim, de acordo com o disposto nessa
legislação, a responsabilidade dos hospitais é objetiva, ou seja, independe de
culpa, caracterizando-se desde que haja a presença de um dano ao consumidor.
O relator verificou que o exame de corpo de delito,
realizado pelo Instituto Médico Legal, informa que S. permaneceu, no dia do
parto, entre 2h42 e 5h30 em internação hospitalar, sem assistência médica, o
que impediu que fosse diagnosticado o “deslocamento da placenta” e evitado o
“sofrimento fetal agudo”.
“Em razão de tais complicações ocorridas durante o
trabalho de parto, a criança L.T.R.N. teve que passar por ‘massagem cardíaca’,
‘emtubação oro-traqueal´, ´cateterismo umbilical´ e foi diretamente encaminhada
à UTI Neonatal”, ressaltou o desembargador relator. O relator destacou ainda
depoimento de médico que estava de plantão no dia do parto, e que afirmou que
“a criança ficou com uma sequela neurológica, em virtude da falta de oxigenação
periparto”.
“Diante de tais fatos, apurados nos autos, não
restam dúvidas de que o falecimento da criança decorreu de complicações no
parto da autora, as quais poderiam ser evitadas pelo devido atendimento médico.
Ainda que alegue o réu-apelado [hospital] que referidos danos foram causados
somente pela demora do médico, o qual foi indicado pelos próprios autores como
profissional de confiança, a responsabilidade do hospital é objetiva, pelo que
responde solidariamente pelos danos causados ao paciente, quando caracterizada
a conduta culposa e ilícita do médico, que demorou a prestar o atendimento”,
afirmou o relator.
O relator acrescentou: “não se pode admitir que um
estabelecimento hospitalar realize a internação de uma paciente, em trabalho de
parto, e deixe-a, por horas, sem qualquer acompanhamento, o que, sem dúvida,
configura ato ilícito”.
Avaliando ser inconteste os danos morais, e
concordando com o valor arbitrado em Primeira Instância, o desembargador
relator manteve a sentença.
Os desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre
Santiago votaram de acordo com o relator.
Leia o acórdão
e veja o acompanhamento
processual.
Processo 1.0637.08.060250-0/001
Assessoria de Comunicação
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