19 de fevereiro de 2014

TJ majora danos morais para vítima de choque elétrico



Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 18.02.2014

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiram, por unanimidade, aumentar para R$ 30.000,00 o valor dos danos morais devidos a R.A.S., em desfavor da companhia de energia elétrica E.E.M.S., bem como da seguradora C.S.A.B..

Em primeira instância, além dos danos materiais, a autora havia conquistado o direito aos danos morais no valor de R$ 15.000,00. O relator do processo, Des. Atapoã da Costa Feliz, considerou que o valor não atendia apropriadamente as condições financeiras do ofensor e do ofendido, a extensão, a natureza e a gravidade do dano e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“Isso porque”, justifica o relator, “o valor de R$ 15.000,00 não se mostra compensatório à autora diante dos transtornos sofridos e tratamentos com internação hospitalar por vários dias, advindos nas sequelas de queimaduras com cicatrizes nas mãos e pés comprovadas pelos documentos, fotografias e o laudo pericial”.

A apelante conta que realizava serviços domésticos, quando foi violentamente atingida por descarga elétrica de alta intensidade que manteve suas mãos presas por alguns minutos no varal onde estendia roupas.

A descarga foi provocada pelo rompimento de um cabo de transmissão de energia elétrica secundária, que passava em frente à propriedade e se fundiu no solo, ocasionando o rastilho no gramado, provocando, na vítima, desmaio e inúmeras queimaduras de alto grau, intervenções cirúrgicas e prejuízos na visão, resultando em danos psíquicos e físicos irreparáveis.

Ela também alega que tem sequelas graves que reduziram sua capacidade de trabalhar, perdeu audição parcial e sofreu déficit neurológico. A autora, por isso, faz jus ao tratamento médico de neuropsiquiátrico, que deverá ser custeado pela empresa concessionária enquanto perdurar o tratamento.

“Destarte, diante das lesões, dos traumas psicológicos, a idade em que a autora contava na época do acidente, com apenas 21 anos, sopesados os elementos comprovados nos autos, a indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 30.000,00”, concluiu o relator.

Processo nº 0012486-39.2002.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

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