Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul –
18.02.2014
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiram, por unanimidade, aumentar para R$
30.000,00 o valor dos danos morais devidos a R.A.S., em desfavor da companhia
de energia elétrica E.E.M.S., bem como da seguradora C.S.A.B..
Em primeira instância, além dos danos materiais, a
autora havia conquistado o direito aos danos morais no valor de R$ 15.000,00. O
relator do processo, Des. Atapoã da Costa Feliz, considerou que o valor não
atendia apropriadamente as condições financeiras do ofensor e do ofendido, a
extensão, a natureza e a gravidade do dano e aplicação dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
“Isso porque”, justifica o relator, “o valor de R$
15.000,00 não se mostra compensatório à autora diante dos transtornos sofridos
e tratamentos com internação hospitalar por vários dias, advindos nas sequelas
de queimaduras com cicatrizes nas mãos e pés comprovadas pelos documentos,
fotografias e o laudo pericial”.
A apelante conta que realizava serviços domésticos,
quando foi violentamente atingida por descarga elétrica de alta intensidade que
manteve suas mãos presas por alguns minutos no varal onde estendia roupas.
A descarga foi provocada pelo rompimento de um cabo
de transmissão de energia elétrica secundária, que passava em frente à
propriedade e se fundiu no solo, ocasionando o rastilho no gramado, provocando,
na vítima, desmaio e inúmeras queimaduras de alto grau, intervenções cirúrgicas
e prejuízos na visão, resultando em danos psíquicos e físicos irreparáveis.
Ela também alega que tem sequelas graves que
reduziram sua capacidade de trabalhar, perdeu audição parcial e sofreu déficit
neurológico. A autora, por isso, faz jus ao tratamento médico de
neuropsiquiátrico, que deverá ser custeado pela empresa concessionária enquanto
perdurar o tratamento.
“Destarte, diante das lesões, dos traumas
psicológicos, a idade em que a autora contava na época do acidente, com apenas
21 anos, sopesados os elementos comprovados nos autos, a indenização por dano
moral deve ser majorada para R$ 30.000,00”, concluiu o relator.
Processo nº 0012486-39.2002.8.12.0001
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