Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara
Cível negaram provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela Fundação
de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul – Funsau, inconformada com a
sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado por P.H.M. da S. nos autos da Ação
de Indenização por Danos Morais e Estéticos.
Extrai-se dos autos que P.H.M. da S. passou mal no
dia 24 de fevereiro de 2009 e foi levado ao Posto de Saúde, onde tomou soro e
foi liberado, mas sentiu-se mal outras vezes tendo procurado sempre o Posto de
Saúde sem conseguir resolver o problema. Após várias idas ao Posto, somente em
28 de fevereiro de 2009 os médicos perceberam que o estado de saúde do apelado
era grave e o encaminharam ao Hospital Regional, onde foi realizada cirurgia no
abdômen. Após o procedimento, o paciente permaneceu em coma por conta da
ausência de vaga em CTI e foi improvisado outro local para acolhê-lo. Depois de
alguns dias, percebeu que apresentava uma queimadura na coxa direita e uma
ferida na parte superior das nádegas, tendo se submetido a quatro procedimentos
cirúrgicos com o intuito de “retirar a carne morta da grave ferida”, e alegou
que não recebeu os cuidados devidos, sofrendo ainda com o surgimento de
úlceras.
O magistrado em 1º grau condenou a Funsau ao
pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de
danos estéticos, determinando ainda a cirurgia de reparação das sequelas
cicatriciais.
A Funsau recorreu da sentença e alega que as provas
anexadas nos autos indicam que as feridas do apelado surgiram em decorrência de
seu grave estado de saúde, não sendo comprovada negligência ou imprudência no
atendimento.
Após analise dos autos, o relator do processo, Des.
Eduardo Machado Rocha, manteve a sentença em primeiro grau, entendendo que o
poder público foi omisso no tratamento do paciente, agindo culposamente pelo
dano sofrido.
Em seu voto, o desembargador citou a constatação do
perito: “cabe ressaltar que o laudo pericial realizado pelo perito expert
constatou a presença extensa da cicatriz em região sacral, extensa área de
alopecia em região occipital, decorrentes de feridas que apareceram no
pós-operatório e, ainda, que o autor sentia incômodo ao sentar sobre a
cicatriz. Informou ainda o perito que, quando não há cuidados preventivos, é
comum o aparecimento de escaras em pacientes que ficam um longo período de
tempo acamados”.
Processo nº 0067339-51.2009.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social
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