Fonte: Tribunal de Justiça do Acre – 11.02.2014
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre
rejeitou na última semana as apelações interpostas pelo Estado do Acre, pelo
Hospital Urgência Infantil Serviços Médicos Ltda. (Urgil) e por uma médica
pediatra de Rio Branco e manteve suas condenações ao pagamento de indenização
por danos morais e materiais - em decorrência de erro médico no diagnóstico de
uma criança acometida de câncer.
A paciente, uma garota que tinha três anos de idade
à época, foi internada, primeiramente, no Hospital Urgil, sendo de lá
transferida para o Hospital de Urgências e Emergências de Rio Branco (Huerb)
com o diagnóstico de difteria. A garota apresentava febre alta, dor de garganta
e sangramento pelo nariz. Após 14 dias sem apresentar melhoras, a equipe da UTI
do Huerb resolveu realizar uma transfusão na paciente, medida que resultou em
sensível melhora.
Ainda assim, o diagnóstico de difteria foi mantido.
Os médicos acrescentaram ainda os diagnósticos de adenite cervical, doença de
Kawasaki e tuberculose. Diante do estado da criança, os pais resolveram
levá-la, por conta própria, para a cidade de Goiânia (GO) onde foi constatado
que, na verdade, a criança estava acometida de leucemia, espécie de câncer que
atinge o sangue e possui origem na medula óssea.
A doença foi tratada e a paciente apresentou
sensível melhora. A mãe da criança, no entanto, indignada com o episódio,
ajuizou junto a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, ação de
reparação por danos morais e materiais. O pedido foi julgado procedente pelo
juiz titular da unidade judiciária, Anastácio Menezes, que, em sua sentença,
destacou que durante a instrução processual restou caracterizada a conduta
ilícita (erro médico).
A decisão
Segundo a decisão, não foi realizado exame de
mielograma (avaliação da medula óssea), que poderia apontar a causa correta da
enfermidade e afastar os falsos diagnósticos. Levando-se em conta a aflição,
angústia e sofrimento pelo qual passaram a criança e seus genitores, além da
responsabilidade objetiva dos demandados, o magistrado julgou procedente o
pedido formulado e condenou o Hospital Urgil, o Estado do Acre e a médica
Tereza Cristina Santos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor
de R$ 35 mil, além do pagamento de indenização por danos materiais, no valor de
R$ 11 mil.
O outro lado
Os demandados, no entanto, apelaram da sentença
proferida pela unidade judiciária, alegando que não houve comprovação da
ocorrência de culpa das equipes médicas ou demonstração de nexo de causalidade
entre o atendimento prestado e o agravamento do quadro de saúde da paciente.
O Hospital Urgil e a médica responsável pelo
primeiro atendimento à criança também alegaram que a paciente ficou sob sua
responsabilidade apenas por um período de aproximadamente 12 horas, sendo que,
dessa forma, não houve tempo hábil para a realização e obtenção de resultados
de exames complexos. No entendimento dos apelantes, a responsabilidade, no
caso, é subjetiva e não objetiva, não havendo, portanto, que se falar em dever
de indenizar.
O relator do processo de apelação, desembargador
Samoel Evangelista, no entanto, rechaçou a tese de responsabilidade subjetiva
apresentada pelos apelantes. O magistrado lembrou que ao contrário do alegado,
o nexo de causalidade foi demonstrado por meio da omissão no atendimento à
criança, já que que não foi realizado o exame apto a diagnosticar com precisão
a enfermidade. “Compete à instituição hospitalar fiscalizar a atuação de seus
prepostos e eles não foram diligentes, uma vez que a paciente mostrava sinais
de patologia em andamento. Não há dúvida de que a gravidade do estado da
paciente recomendava uma investigação mais acurada do quadro apresentado”,
anotou o relator.
Além disso, o magistrado também ressaltou que os
hospitais são fornecedores de serviços e por isso, respondem independentemente
de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor.
Por fim, Samoel Evangelista votou pela
improcedência dos pedidos de reforma da sentença postulado pelos apelantes, no
que foi acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível, que à
unanimidade rejeitaram as apelações e mantiveram a condenação solidária do
Estado do Acre, do Hospital Urgil e da médica Tereza Cristina Santos ao
pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 46
mil, em conformidade com os termos da sentença exarada pela 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Rio Branco.
AGÊNCIA TJAC
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - GECOM
Nenhum comentário:
Postar um comentário