Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte –
12.02.2014
A juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de
Natal, determinou que a Unimed Natal autorize, custeie e pague as despesas
referentes a uma cirurgia de rizotomia/denervação de facetas articulares
lombares, através do método de radiofrequência, tratamento cirúrgico para
hérnia de disco. O procedimento deverá ser feito com discografia e com uso de
Kit para nucleotomia, com aparelho Nucleotome.
Com a liminar judicial, a empresa deve providenciar
todo o procedimento, aparelhos, materiais e medicamentos necessários à
conclusão da terapia solicitada pelo neurocirurgião para o tratamento de um
paciente que é portador de hérnia de disco, sob pena de multa diária de R$ 3
mil, a ser paga após três dias da intimação da decisão, caso não haja o
cumprimento da mesma.
O paciente afirmou que é beneficiário daquele plano
de saúde e é portador de doença degenerativa, necessitando de neurocirurgia na
coluna lombar. Relatou que o plano de saúde negou o custeio dos materiais
específicos para a realização do procedimento cirúrgico, disponibilizando
outros materiais que não atendem à prescrição médica e, por conseguinte, à sua
necessidade.
No presente caso, a magistrada Divone Pinheiro
observou que o plano se nega a fornecer o material indicado pelo médico,
providenciando ao autor materiais distintos, que não servem para o seu
tratamento. Por tais motivos, entendeu como verdadeiras as alegações fundadas
em prova inequívoca.
A juíza enxergou que o perigo da demora ficou
caracterizado, em virtude da gravidade da situação de saúde do autor, com os
severos problemas lombares narrados, que lhe geram dor intensa e tornam-no
inapto para a atividade laboral.
Ressaltou, ainda, a observação médica realizada no
laudo neurocirúrgico acostado aos autos, no qual fez alerta que os demais
métodos para tratamento da enfermidade do autor estão em desuso, devido a riscos
e ineficácia.
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