13 de fevereiro de 2014

Plano de Saúde deve custear neurocirurgia na coluna lombar de cliente



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – 12.02.2014

A juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal, determinou que a Unimed Natal autorize, custeie e pague as despesas referentes a uma cirurgia de rizotomia/denervação de facetas articulares lombares, através do método de radiofrequência, tratamento cirúrgico para hérnia de disco. O procedimento deverá ser feito com discografia e com uso de Kit para nucleotomia, com aparelho Nucleotome.

Com a liminar judicial, a empresa deve providenciar todo o procedimento, aparelhos, materiais e medicamentos necessários à conclusão da terapia solicitada pelo neurocirurgião para o tratamento de um paciente que é portador de hérnia de disco, sob pena de multa diária de R$ 3 mil, a ser paga após três dias da intimação da decisão, caso não haja o cumprimento da mesma.

O paciente afirmou que é beneficiário daquele plano de saúde e é portador de doença degenerativa, necessitando de neurocirurgia na coluna lombar. Relatou que o plano de saúde negou o custeio dos materiais específicos para a realização do procedimento cirúrgico, disponibilizando outros materiais que não atendem à prescrição médica e, por conseguinte, à sua necessidade.

No presente caso, a magistrada Divone Pinheiro observou que o plano se nega a fornecer o material indicado pelo médico, providenciando ao autor materiais distintos, que não servem para o seu tratamento. Por tais motivos, entendeu como verdadeiras as alegações fundadas em prova inequívoca.

A juíza enxergou que o perigo da demora ficou caracterizado, em virtude da gravidade da situação de saúde do autor, com os severos problemas lombares narrados, que lhe geram dor intensa e tornam-no inapto para a atividade laboral.

Ressaltou, ainda, a observação médica realizada no laudo neurocirúrgico acostado aos autos, no qual fez alerta que os demais métodos para tratamento da enfermidade do autor estão em desuso, devido a riscos e ineficácia.

(Processo nº 0104730-42.2014.8.20.0001)

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