Fonte: Tribunal
de Justiça de São Paulo – 28.02.2014
A
14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma
companhia de seguros a pagar indenização de R$ 50 mil à esposa de um segurado
falecido. A empresa recusou a cobertura sob o argumento de doença preexistente,
uma vez que ele não teria informado ao preencher o contrato que tinha diabetes,
hipertensão e problemas cardíacos.
Para
o relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Abrão, era obrigação da
empresa efetuar prévio exame ou exigir do segurado declaração médica
atualizada. “Efetivamente, se a seguradora apenas se preocupou em vender mais
uma cota de consórcio, não pode agora verberar doença preexistente ou
excludente de responsabilidade para não honrar a cobertura.”
Os
desembargadores Melo Colombi e Thiago de Siqueira também participaram do
julgamento.
Apelação nº 0154275-49.2010.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – PC (texto)
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