Fonte:
Tribunal de Justiça de São Paulo – 26.02.2014
A
1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que
a Prefeitura de Osasco indenize uma paciente que recebeu atestado médico
adulterado após atendimento no hospital público. Em razão do fato, a autora foi
demitida.
De
acordo com o processo, a mulher, que estava grávida, passou mal e foi atendida
por uma médica que emitiu atestado rasurado. A empresa em que trabalhava
desconfiou da procedência do documento e procurou o hospital, mas a médica não
informou que ela mesma tinha alterado o atestado. Em razão do fato, a empresa
demitiu a funcionária por justa causa, além de registrar boletim de ocorrência.
Apenas em depoimento a médica reconheceu a responsabilidade pela adulteração.
O
juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, José Tadeu Picolo Zanoni,
concedeu a indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. Inconformada, a
Prefeitura apelou sob o argumento de inexistência do nexo de causalidade.
Para
o relator do recurso, desembargador Castilho Barbosa, houve um ato que causou
dano e merece ser reparado. “Não se descaracterizou nos autos a ocorrência do
nexo de causalidade. Bem fixado, ademais, o valor indenizatório (danos morais),
pois pautado pela razoabilidade, não havendo motivo para qualquer alteração.” O
desembargador ressaltou que, de acordo com o artigo 37, parágrafo 6º da
Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Os
desembargadores Aliende Ribeiro e Danilo Panizza também participaram do
julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação
nº 0026680-25.2010.8.26.0405
Comunicação
Social TJSP – AG (texto)
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