Fonte:
Tribunal de Justiça de Goiás – 03.02.2014
Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria de
Saúde do Estado providencie o medicamento que o menor G.D.B necessita. Ele é
portador de hipopituitarismo, uma rara doença, que compromete seu
desenvolvimento físico.
O menor tem
necessidade do medicamento Somatotropina humana 12U/ml, com uso de 10 frascos
por mês. A relatoria do processo foi da desembargadora Sandra Regina Teodoro
Reis.
A medida foi
pleiteada em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público (MP). Ao
procurar a Secretaria de Saúde do Estado, o menor não obteve sucesso. O MP
alegou que o paciente necessita do medicamento com urgência, uma vez que a
demora pode causar danos irreversíveis à sua saúde.
O Estado
alegou não ter participação na criação de Protocolos Clínicos, que são editados
pelo Ministério da Saúde. Para o Estado, o município de Anápolis e a União, são
os responsáveis pela administração do Sistema Único de Saúde (SUS). Alegou,
ainda, que nos autos não existem exames laboratoriais que demonstrem a
necessidade do medicamento pleiteado, inexistindo direito líquido e certo.
A magistrada
observou que União, Estados e Municípios, todos são responsáveis pelo gerenciamento
do SUS, por meio das Secretarias de Saúde. "Cabe à Secretaria Estadual de
Saúde garantir o tratamento aos pacientes, assegurado pela Constituição da
República. Como visto, a saúde é um direito social, um dever do Estado e
garantia inderrogável do cidadão", afirmou.
Sandra Regina
ressaltou que nos autos está demonstrada a doença que acomete o menor, a
medicação que necessita e a negativa da autoridade pública em propiciar os
medicamentos necessários à sobrevivência do paciente, fato que constitui ofensa
ao direito líquido e certo.
Segundo ela, a
saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado e deve ser garantida
mediante políticas sociais e econômicas. "O usuário do SUS tem direito a
atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, independentemente
dos problemas orçamentários que a administração possa ter", frisou.
A ementa
recebeu a seguinte redação: Mandado de segurança. Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federativos. Garantias inerentes à
cidadania. Obtenção dos medicamentos necessários. Direito Líquido e Certo. 1.
Responsabilidade solidária dos entes federativos (União, Estados Membros, DF
e Municípios) no sentido de assegurar, aos desprovidos de recursos
financeiros, proteção e recuperação da saúde mediante realização integrada de
ações assistenciais e atividades preventivas, premissa que confere a qualquer
deles legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 2. Direito
indisponível insculpido na CF/88 e na legislação infraconstitucional assecuratório
das 14 garantias inerentes à cidadania, exemplificativamente, à vida, saúde,
alimentação, educação e à dignidade da pessoa humana. 3. Incontroverso que a
negativa/omissão da autoridade pública em propiciar os medicamentos necessários
à sobrevivência do paciente de acordo com prescrição médica, constitui ofensa a
direito líquido e certo reparável pela via eleita. SEGURANÇA CONCEDIDA.
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