27 de fevereiro de 2014

Médica é condenada a pagar danos morais por negligência



Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 27.02.2014

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível decidiram, por maioria de votos, condenar a médica N.K.Y.S. a pagar R$ 50.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.

A apelante, G.M.M., contou no processo que deu entrada no hospital onde a médica fazia plantão no dia 10 de abril de 2006, por volta de uma e meia da manhã, porque estava com fortes dores e contrações com os sintomas pré-parto.

Ela disse que estava sentindo fortes dores abdominais e foi atendida pela recorrida, que a examinou e a deixou em observação, receitando apenas Buscopan via venosa para aguardar a evolução do quadro e realizar o parto normal.

No entanto, a recorrente informou à médica que já havia se submetido a uma cesárea anterior por não ter evoluído para parto normal. Ainda assim, a recorrida decidiu por tentar o parto normal. Quando não houve mais jeito, foi realizada a cesárea no dia 11 de abril às 16 horas.

Por causa da demora no atendimento, a criança faleceu por “sofrimento fetal”. Isso quer dizer que o feto teve insuficiência de oxigênio no cérebro, o que pode causar lesões irreversíveis em diversos órgãos, ou, em casos extremos como este, a morte.

O conjunto de provas demonstrou que ocorreram pelo menos duas condutas típicas que levaram à culpabilidade da recorrida: a primeira ao ter assumido o risco em aguardar a evolução clínica para realização de parto normal e não ter transferido o caso para o próximo médico de plantão, e a segunda por não comunicar o quadro clínico ao médico que acompanhou o tratamento pré-natal.

O revisor do processo, Des. Atapoã da Costa Feliz, justificou a condenação dizendo: “a diligência e o cuidado técnico do médico são deveres obrigacionais, cujos profissionais devem empregar os meios necessários para não causar gravame ou lesão ao paciente, ou pelo menos reduzir os males”.

E ainda finalizou: “Embora a perda de um filho não haja mensuração pela dor sofrida, a indenização pelo dano moral é de compensar o sofrimento da mãe que perdeu seu filho recém-nascido, o qual sobreviveu por apenas 18 horas, sobretudo, a relação familiar desfeita de forma abrupta”.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

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