Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 04.02.2014
O juiz Ricardo Galbiati, em atuação na 3ª Vara da
Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, julgou parcialmente
procedente o pedido ajuizado pelos réus F. de O.S., D. de O.S. e M. da S. e S.
de O. e S., condenando o Município de Campo Grande ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$150.000,00.
Os autores alegam nos autos que no dia 26 de março
de 2007, a esposa do primeiro autor e mãe dos demais autores, foi atendida num
posto de saúde com hipertensão arterial e dores no corpo. Assim, o mesmo teria
definido seu quadro clínico como sintomas da dengue.
Narram que a doença já tinha sido diagnosticada
dias antes e que a mulher realizou três hemogramas, sem ter se sido submetida a
novos exames.
Afirmam que o profissional realizou a medicação de
praxe e, após troca de plantão, outro profissional confirmou a medicação dada.
Porém, ao ser questionado sobre a não resposta da paciente à medicação e o
porquê do aparecimento de manchas roxas, o profissional respondeu que iria
transferir a paciente.
No entanto, F. de O. S. descreve que meia hora
depois, sua esposa desfaleceu e foi levada para a sala de emergência, onde
teria ocorrido uma discussão entre os profissionais da saúde que lá estavam. E,
apesar de a equipe médica tentar ressuscitar a paciente, a mulher faleceu,
sendo atestado como causa da morte infarto agudo do miocárdio e aterosclerose
coronariana.
Por fim, os autores declaram que mulher deu entrada
no posto já em processo de infarto e em razão da negligência dos profissionais
que a atenderam, acabou falecendo. Desse modo, requerem que sejam indenizados
pelos danos morais suportados, no valor equivalente a mil salários mínimos e
por danos materiais, na forma de pensão vitalícia.
Em contestação, o Município alega que não há como
comprovar que a causa do falecimento da paciente aconteceu por culpa do procedimento
realizado pelos profissionais médicos. Defende que os fatos afirmados carecem
de nexo e que a acusação de negligência médica não tem o poder de autorizar a
condenação do ente estatal por responsabilidade civil extracontratual.
Para o juiz, “no caso, o dano seria decorrente da
falta do serviço ou culpa do serviço, eis que teria sido causado por falha na
prestação do serviço, consubstanciada tanto na falta de diagnóstico da doença
que acarretou a morte da familiar dos autores, como no retardo ao encaminhá-la
à internação de urgência”.
O juiz analisa ainda que a morte da mãe e esposa
dos autores no posto de saúde é fato incontroverso. Os autores alegam que a
entrada da familiar no Posto de Saúde já em processo de infarto e, face a
negligência dos prepostos do réu - que deixaram de prestar a devida
atenção ao caso – esta faleceu.
Logo, concluiu o juiz na decisão: “houve falha no
serviço prestado pelos prepostos do réu, haja vista que deixaram de realizar
todos os procedimentos ao seu alcance, além de terem deixado de providenciar a
transferência imediata da paciente para o centro de terapia intensiva. O nexo
causal configura-se pela ligação existente entre a conduta omissiva do réu –
falha na prestação do serviço médico-hospitalar – e o dano sofrido pelos
autores – óbito da mãe e esposa. Assim, caracterizados o dano e o nexo de
causalidade, configurada está a responsabilidade do réu em indenizar os
prejuízos causados aos autores.Presente o ato ilícito há o dever de indenizar
pelos causadores do dano”.
Em razão do exposto, bem como da extensão do dano
moral sofrido, o juiz fixou a indenização em R$ 150.000,00 a ser dividido entre
os autores.
Em relação aos danos materiais, o juiz aduziu: “no
que tange ao pedido de pagamento de pensão vitalícia no valor do piso salarial
do docente das séries iniciais, esta não é devida, pois os autores deixaram de
cumprir o ônus que lhes cabia, pois não demonstraram a existência dos referidos
danos, bem como, não provaram o fato constitutivo de seu direito”.
Processo nº 0021754-10.2008.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social
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