Fonte:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região – 20.08.2015
Decisão
é da 1ª Vara Federal de São José dos Campos (SP)
Diante
da inexistência de atendimento em entidade pública, um portador de autismo
obteve na Justiça Federal o direito de internação em uma instituição
particular, pelo tempo que for necessário, até que seja criada uma unidade apta
para sua internação no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, por ente
próprio ou conveniado.
A
decisão (sentença), do juiz Carlos Alberto Antônio Júnior, da 1ª Vara Federal
de São José dos Campos/SP, determina ainda que a União Federal, o Estado de São
Paulo e o Município custeiem os gastos com a internação na instituição
escolhida por sua mãe, cuidadora e representante do paciente.
Segundo
a sentença, a doença que acomete o autor da ação é tratada no âmbito das
políticas públicas de saúde sob o signo dos Transtornos do Espectro do Autista
(TEA). O portador de TEA, de acordo com o disposto no artigo 1º, § 2º da Lei
n.º 12.764/2012, é considerado deficiente para todos os fins e, por isso,
recebe proteção pelo Decreto n.º 6.949/2009.
“É
assente o direito subjetivo do autor ao recebimento das prestações de saúde,
como não poderia deixar de sê-lo, sob pena de violação constitucional. Mas é na
Lei n.º 12.764/2012 que se encontram as normas que garantem ao autor todas as
formas de tratamento de saúde”, afirma o juiz na decisão.
Na
ação foi alegado que o paciente possui alto grau de agressividade e que a mãe
cuidadora não possui condições, inclusive financeiras, de tratar do filho.
“Salta aos olhos o direito do autor à internação, constatado em sua
terapêutica. Por outro lado, a Rede de Atenção Psicossocial – RAPS do município
local, ao contrário do que sustenta o Estado de São Paulo, não tem a estrutura
necessária para o tratamento”, ressalta o magistrado.
Na
opinião de Carlos Alberto, “compete ao SUS promover a internação do autor para
cuidados prolongados, [...] não podendo a realização deste direito ficar sob
discricionariedade administrativa, sob alegação de inexistência de local
adequado para realizá-lo. Na falta de local público para a realização do
tratamento adequado, compete ao Poder Público socorrer-se da rede privada”.
Para
operacionalização contratual, a entidade onde deverá ser internado o autor
deverá ser contratada e custeada pelo município de São José dos Campos, à custa
de repasse orçamentário federal e estadual, não podendo a falta de repasse
orçamentário prejudicar o autor, assegurando-se ao município o direito de
regresso em ação própria contra os demais entes caso não haja solução
consensual nos comitês intergestores.
“É
notório que o autor e sua mãe estão sendo impedidos de uma participação social
digna em razão da falta de atendimento a uma doença cuja lei atribui ao Estado,
sob a égide da Constituição, a responsabilidade pela terapêutica. A demora na
resolução da questão tolhe a cidadania dos envolvidos”, entende o juiz.
Uma
vez que no futuro haja ente público ou conveniado pelo SUS para atendimento das
necessidades do paciente, fica autorizada a transferência para referida
instituição, desde que ouvida e autorizada por equipe médica multidisciplinar.
Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa diária de R$ 500,00 a
ser revertida em favor do autor. (RAN)
Ação
n.º 0006363-90.2009.403.6103
Assessoria
de Comunicação
Com informações da JFSP
* imagem
meramente ilustrativa (retirada da internet)
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