Fonte: Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 14.08.2015
por AB
O juiz da 7ª Vara da Fazenda
Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais
e materiais a paciente em cujo organismo foi encontrado "corpo
estranho" após cirurgia realizada em hospital da rede pública. Da
sentença, cabe recurso.
A autora conta que, após
se submeter à intervenção cirúrgica junto ao Hospital de Base, passou a
suportar constantes dores agudas no abdômen. Alega que em face da ausência de
previsão na rede pública, realizou exame de videocolonoscopia na rede privada,
onde se constatou que os profissionais responsáveis pela cirurgia deixaram em
seu organismo um pedaço de gaze (corpo estranho) que somente foi retirado
mediante a realização de nova cirurgia, desta vez na rede privada.
O réu sustentou que não
há provas de que o corpo estranho mencionado foi deixado pela equipe médica que
atendeu a autora e que, se houvesse algum problema imputável ao hospital,
caberia à autora a busca imediata de atendimento na rede pública, não se
justificando a eleição unilateral de hospital particular para a realização de
nova cirurgia.
O juiz explica que
"na esteira da responsabilidade civil objetiva basta a demonstração da
conduta, do dano e do nexo de causalidade, ficando a vítima dispensada de
provar o dolo/culpa da Administração. Contudo, permite-se que o Poder Público
demonstre que o fato foi provocado por força de caso fortuito ou força maior,
por terceiro e por culpa exclusiva ou concorrente da vítima, para excluir ou
atenuar a indenização".
No caso em tela, o
julgador registrou que "o relato apresentado, aliado aos documentos
juntados à inicial, são suficientes à formação da convicção deste Juízo de que,
independentemente de o 'corpo estanho' não ter sido apresentado ao perito por
ocasião do laudo, fato é que, em razão da cirurgia a que foi a autora
submetida, foi obrigada a, em medida de urgência, ser submetida a nova cirurgia
para retirada do 'corpo estranho' lá deixado por conduta da equipe médica que
lhe atendeu no hospital de responsabilidade do demandado".
Assim, conforme o art.
333, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia ao réu o ônus da prova
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor. Ou seja, "caberia ao Distrito Federal provar que a autora realizou
cirurgia em outro hospital distinto dos da rede pública, ou que o corpo
estranho encontrado no seu organismo não tenha relação com a cirurgia que
realizou. Nada comprovou neste sentido".
Diante disso, o
magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar o Distrito
Federal a pagar-lhe R$ 30 mil, a título de compensação por danos morais, e R$
14.676,00, correspondente à quantia desembolsada para a realização da cirurgia
emergencial. Ambos os valores deverão ser devidamente corrigidos e acrescidos
de juros legais.
Processo: 2008.01.1.050640-6
* imagem
meramente ilustrativa (retirada da internet)
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