Fonte:
Revista Consultor Jurídico – 29.08.2015
Por Jomar Martins
Por
admitir que reajustou o plano de saúde com base na faixa etária, aplicando
índices de 31,81% e 37,92%, a Unimed Nordeste RS foi condenada a pagar a uma
cliente o valor de R$ 5 milhões, a título de dano social. A determinação consta
em sentença proferida no dia 24 de julho
pelo 1º Juizado da 6ª Vara Cível de Caxias do Sul, na Serra gaúcha.
Para
a juíza Luciana Bertoni Tieppo, é abusiva a cláusula contratual que prevê reajuste
do plano de saúde em razão da faixa etária, por representar onerosidade
excessiva ao consumidor e vantagem demasiada para a operadora. Ela também citou
o artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que proíbe a
cobrança de valores diferenciados em razão da idade, por configurar
discriminação.
‘‘Analisando-se
as cláusulas ora questionadas, verifica-se que o reajuste se mostra
desproporcional, ilegal, abusivo e ofensivo ao bom senso. Não há como se
vislumbrar qualquer justificativa plausível e aceitável para determinar o
reajuste em valor tão expressivo, o que viola, ainda, a determinação
constitucional do direito à saúde, direito fundamental do homem. Está se
tratando aqui do direito à vida, bem de maior relevância de todo e qualquer ser
humano’’, vociferou na sentença.
Segundo
a juíza, a Unimed Nordeste RS é ré em milhares de ações, nas quais cobra
valores indevidos dos seus clientes, desobedecendo ordens judiciais com o
intuito de obter vantagem indevida. ‘‘Assim, evidente que deve a demandada ser
condenada aqui ao pagamento de dano social, pois sua conduta não pode mais ser
repetida, sendo que as irrisórias indenizações a que é condenada não surtem
qualquer efeito’’, justificou.
Além
de determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente, a juíza ainda
multou a operadora por má-fé em 1% sobre o valor da ação, bem como a condenou a
indenizar a autora pelos prejuízos sofridos, no valor de R$ 10 mil. É que a
operadora não só descumpriu a antecipação de tutela como enviou à autora
notificação de rescisão do contrato objeto deste processo, alegando a
inadimplência contratual. A idosa necessitou depositar judicialmente o valor da
mensalidade sem o reajuste pelo fato da ré não disponibilizar os boletos com o
valor correto.
Da
decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
* imagem meramente ilustrativa
(retirada da internet)
estive na ANS aqui de minha cidade para solicitar cópias de documentos de um processo arquivado na morte de meu filho em um plano de saúde.o que fui informada [e não concordo ] é que A ANS NÃO RESPONSABILIZA O PLANO POR CONDUTA DE SEUS MÉDICOS E NÃO O FISCALIZA E PUNE. PARA QUE SERVE A ANS?
ResponderExcluirMariza, você deve procurar um advogado de sua confiança e solicitar providências. Existem meios legais para conseguir tais documentos!
ExcluirAtenciosamente,
Carlos Figueiredo
Excelente a visão da MM Juíza, abordando a figura do dano social, este deve ser agora o foco de minhas futuras iniciais que tratam do mesmo e atual tema das cobranças abusivas praticadas pelos planos de saúde. Parabéns à Dra. Juíza pela coragem inovadora😊😊😊😊
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