Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios – 26.08.2015
por
AF
A 4ª
Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Sul América Saúde S/A e a
Qualicorp Administradora de Benefício S/A a pagarem, solidariamente, R$10 mil
de danos morais a segurado obeso que teve cobertura de cirurgia bariátrica
negada. De acordo com a decisão recursal, “a negativa do pedido para a cirurgia
bariátrica necessária à manutenção da saúde do segurado é ato ilícito passível
de indenização por danos morais, pois ultrapassa o mero aborrecimento
decorrente de inadimplemento contratual e gera abalos emocionais”.
O
autor relatou que possui plano de saúde da Sul América e ao solicitar
autorização para realizar a cirurgia de Gastroplastia redutora teve o pedido
negado. A justificativa da seguradora foi que ele não preenchia os requisitos
definidos pela Agência Nacional de Saúde – ANS. Pediu na Justiça, em sede de
antecipação da tutela, autorização para o procedimento. E, no mérito, a
confirmação da liminar e a condenação das rés ao pagamento de danos morais.
Apresentou relatório médico atestando obesidade mórbida no grau III, IMC de 41
kg/m², além de outras comorbidades físicas como, resistência à insulina, apneia
do sono grave e esteatosa hepática.
Em
contestação, a Sul América afirmou que o autor não cumpriu o prazo de carência
de 24 meses, por ser portador de doença preexistente. Reforçou a questão
dos requisitos da Resolução 1.942/2010, da ANS, que não teriam sido
preenchidos. E defendeu a inexistência de ato ilícito que enseje a configuração
de danos morais. A Qualicorp, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva,
afirmando que apenas administra o plano de saúde.
Na
1ª Instância, a juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga concedeu a liminar
pleiteada, em outubro de 2013, determinando a realização da cirurgia. No
mérito, julgou procedente a ação e condenou as empresas ao pagamento de
danos morais, de forma solidária. Segundo a magistrada, “o Código de Defesa do
Consumidor - CDC assegura a efetiva reparação dos danos materiais e morais
(artigo 6º), estabelecendo a responsabilidade solidária na reparação dos danos
causados aos consumidores quando a ofensa tiver mais de um autor (artigo 7º),
bem como a responsabilidade objetiva pela qualidade dos serviços prestados pelo
fornecedor (artigo 14). A regra é que todos aqueles que forneçam o serviço de
prestação médica se tornem responsáveis pela sua efetividade”.
Quanto
ao dano moral, a sentença foi taxativa: “No caso em comento, a recusa indevida
das operadoras de plano de saúde configura hipótese de abalo de ordem moral,
mormente quando se leva em consideração a patologia do autor e o incremento do
risco em razão da demora na emissão da autorização”, concluiu a juíza.
Após
recurso, a Turma Cível manteve a decisão de 1ª Instância na íntegra e à
unanimidade.
Processo:
2013.07.1.032727-7
* imagem meramente ilustrativa
(retirada da internet)
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