Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 06.08.2015
O plano de saúde São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda. terá de cobrir
a realização da cirurgia de artroplastia cervical para Marcos Antônio Alves
Barbosa que sofre de hérnia de disco com compressão medular grave, com risco de
tetraplegia. O plano ainda terá de indenizar o homem em R$ 5 mil por ter se
recusado a custear o procedimento emergencial. A sentença é do juiz do 3º
Juizado Especial Cível e Criminal de Rio Verde, Vitor Umbelino Soares Júnior.
Consta dos autos que o homem trabalha como supervisor de distribuição de
uma empresa de entregas de mercadorias que disponibiliza assistência médica aos
funcionários, através da São Francisco. Ao longo dos anos, ele desenvolveu
problemas na coluna cervical e, após consulta, o médico Saulo Barbosa Martins
constatou a situação grave de Marcos e a necessidade da cirurgia.
Marcos passou, então, a procurar o plano de saúde para a liberação da
cirurgia, porém, a empresa não se manifestou, o que levou o homem a buscar na
Justiça seu direito de realizar a cirurgia através do plano de saúde. A
empresa, em sua defesa, alegou que Marcos já era portador da lesão à época da
contratação e, por isso, o contrato deveria ser suspenso por 24 meses.
No entanto, o juiz observou que a argumentação não foi provada pela
empresa, “limitando-se a alegar que o autor supostamente tinha conhecimento dos
problemas de saúde relacionados à coluna cervical”. Vitor Umbelino ainda
destacou que, de acordo com os documentos apresentados, o contrato do plano de
saúde foi firmado em janeiro de 2014 e a consulta médica que constatou o
problema de Marcos foi realizada em setembro daquele ano.
O magistrado concluiu que a São Francisco deve cobrir a cirurgia já que
“restou demonstrada a necessidade de procedimento cirúrgico a ser realizado
pela parte promovente em caráter emergencial, uma vez que tanto os documentos
anexados com a petição inicial, quanto os depoimentos prestados em sede de
audiência, comprovam o risco de lesão irreparável para o paciente”.
Dano
moral
Quanto à condenação por danos morais pedida por Marcos, o juiz julgou que era devida, pois a negativa do plano de saúde, “sem dúvida alguma mostrou-se desarrazoada, provocando situação de profundo sofrimento, diante da gravidade de seu quadro de saúde e da omissão verificada por parte do plano de saúde”.
Vitor Umbelino considerou que o valor de R$ 5 mil seria suficiente ao
ressaltar que “a condenação tem objetivos pedagógicos – educativo e de punição
exemplar para que o fato não se repita”.
Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO
* imagem meramente ilustrativa
(retirada da internet)
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