Fonte:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região – 29.07.2015
Ex-médico e
CRM-MS foram condenados a reparar danos materiais, morais e estéticos a
centenas de pacientes
A
Quarta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) rejeitou recurso do Conselho
Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul (CRM-MS) que pleiteava a redução do
valor da indenização de uma das vítimas de um ex-médico que realizava cirurgias
plásticas sem ter tal especialização. O CRM-MS pedia a redução da indenização
de R$ 100 mil para R$ 6 mil.
O
Conselho e o ex-médico foram condenados em 2012 a reparar os danos causados a
mais de 175 vítimas das cirurgias plásticas. No processo ficou comprovado que
ele fazia propaganda enganosa, anunciando em letreiro de seu consultório e em
jornal local ser cirurgião. O CRM-MS foi responsabilizado pois, mesmo tendo
sido notificado dos inúmeros problemas envolvendo o ex-médico e suas cirurgias
plásticas, levou mais de uma década para tomar providências - ou seja,
omitiu-se de “sua missão legal de fiscalizar o exercício profissional no modo e
tempo devidos”.
Desta
condenação resultou a obrigação de o CRM-MS e o ex-médico indenizarem todas as
vítimas em ações de liquidação individuais. Nelas são apurados os danos
causados caso a caso e, então, a Justiça fixa o valor a ser indenizado. O
CRM-MS recorria de uma indenização de R$ 100 mil, equivalente aos danos
estético e moral, a uma paciente que, após uma abdominoplastia (cirurgia para a
retirada de excesso de pele e de gordura da parede abdominal) com o ex-médico
em 1998, ficou com uma cicatriz “de grande monta” na região da virilha.
O
CRM-MS alegava que a queimadura com bolsa quente teria sido provocado pela
própria paciente e que a cicatriz seria “de regular qualidade nos extremos”.
Além disso, questionava o fato de a vítima não ter requerido a indenização
antes da condenação obtida pelo MPF na ação civil pública, sugerindo que com
isso ela teria ganhado tempo para piorar sua situação e, assim, influenciado
“na fixação do quantum indenizatório” ao qual o Conselho fora condenado a
pagar.
A
decisão do TRF3, contudo, entendeu ser perfeitamente legítima a cumulação da
indenização por dano moral e estético. “a indenização pelo dano moral visar
recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do indigitado procedimento, ao
passo que a outra, afeta à mesma origem, objetivar reparar a deformidade de sua
imagem no meio íntimo e social”, explicou a desembargadora federal Alda Basto,
relatora do recurso.
A
desembargadora federal observou que, no pós-operatório, a paciente foi
submetida a uma bolsa de água quente que lhe provocou, além da cicatriz,
queimaduras de segundo e terceiro grau. Perícia comprovou que as lesões foram
provocadas pelo ex-médico e que as sequelas poderiam ter sido evitadas ou
amenizadas se tivesse sido submetida a um “bom pós-operatório”. Mas, segundo os
peritos, a vítima não teve acompanhamento do ex-médico nem lhe foi ofertada
outra cirurgia para minimizar as lesões sofridas.
Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF3 negou provimento ao recurso do CRM-MS, mantendo os valores das indenizações.
No
TRF3, o recurso recebeu o número 0011097-21.2013.4.03.0000/MS.
Assessoria
de Comunicação Social do TRF3 - 3012-1329/3012-1446
Email: imprensa@trf3.jus.br
* imagem
meramente ilustrativa (retirada da internet)
Nenhum comentário:
Postar um comentário