Fonte: Tribunal de
Justiça de Goiás – 05.08.2015
O juiz Jesseir Coelho de
Alcântara, da 1ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida da comarca de Goiânia,
autorizou o aborto eugenésico de um feto que foi diagnosticado com síndrome de
Body-Stalk. A doença é rara, incurável e impossibilita a vida extrauterina do
bebê, uma vez que o cordão umbilical é inexistente e não há o fechamento da
parede abdominal do embrião, deixando os órgãos expostos.
A anomalia foi comprovada
por laudos de diversos médicos e exames, realizados em instituições idôneas,
conforme observou o magistrado. A gestante está com 22 semanas de gravidez e,
ao constatar o problema, requereu a interrupção, que deverá ser realizada no
hospital designado no alvará.
Na decisão, o juiz
observou que a autorização para o aborto é emergencial. “Infelizmente, é certa
a morte do produto da concepção da requerente, não havendo procedimento médico
capaz de corrigir as deficiências desenvolvidas pelo feto. Além do que, os
riscos para a saúde e a vida da mãe, bem como os problemas psicológicos, só
tendem a aumentar com o passar do tempo, caso não haja a interrupção da
gestação”.
Em seu histórico na
magistratura, Jesseir Coelho de Alcântara afirmou que já autorizou, em várias
ocasiões, o aborto anencefálico, acatando o parecer ministerial e o laudo
médico específico e, “apesar de não ser o que ocorre no presente caso, os
efeitos são os mesmos: a impossibilidade de sobrevivência do feto e o risco de vida
para a genitora. Isso leva a concluir que a mulher gestante carregará em sua
barriga, por nove meses, um ser sem vida, causando-lhe sofrimentos físicos e
psicológicos. Para que impingir tal sofrimento sem necessidade alguma?”.
Lei
O Código Penal Brasileiro
permite expressamente apenas duas formas de aborto legais: o terapêutico, no
caso em que há risco de vida para a grávida, e o aborto sentimental, autorizado
em casos de gestação resultante de estupro. Contudo, o juiz explanou a hipótese
do aborto eugenésico ou eugênico, admitido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse sentido, o
magistrado elucidou que está em evolução o pensamento jurídico para enquadrar o
aborto eugenésico como necessário. “Se a lei penal permite o aborto necessário
ou terapêutico quando em perigo a vida da mãe, independentemente das condições
de saúde do feto, e se a mesma lei tolera o aborto sentimental, também
independentemente das condições do feto, razoável admitir-se o aborto quando se
verificar também a impossibilidade de vida autônoma do feto, como no caso da
acrania (ausência de crânio), acefalia, (ausência de cérebro) ou anomalias
seriíssimas e assemelhadas, tudo previamente constatado por uma equipe de
médicos”.
Caso fosse analisado
apenas o Código Penal, seria preferir pelo formalismo e, com isso, concluir
pela impossibilidade jurídica do pedido, o que não estaria correto na opinião
do juiz. “Diante da realidade vivenciada, onde a prática de abortos
clandestinos é maciça e extremamente tímido o controle dessa banda criminosa
pelo Estado, com grave repercussão na saúde pública e das gestantes, inclusive
com a perda da própria capacidade gestacional, não pode a Justiça, na minha
limitada visão, deixar de prestigiar a responsável via escolhida pela
requerente, ao buscar, no Poder Judiciário, a solução para a sua pretensão”.
O magistrado, entretanto,
destacou que não há a “pretensão de defender o deferimento da postulação só
pelo fato de ter sido a questão submetida ao Poder Judiciário. Mas, deixando de
enfrentá-la poderá a Justiça estar indiretamente contribuindo ou, pelo menos
reforçando a ideia de que o único caminho viável é o da interrupção da
gravidez, nesses casos, de forma clandestina, fora do controle Estatal”.
Texto: Lilian Cury –
Centro de Comunicação Social do TJGO
* foto meramente ilustrativa (retirada
da internet)
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